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Defensora Amélia Rocha escreve sobre “Prova da garantira” no O Povo

Amélia1. Quando se compra um produto com garantia estendida, caso se perca o contrato, permanece o direito a usufrui-la?

RESPOSTA: Sim, desde que se possa demonstrar, por outros meios, que a contratação fora efetivamente feita. É obrigação do consumidor guardar os documentos inerentes ao produto (nota fiscal, contrato, etc), mas caso perca, não pode, simplesmente perder o direito, principalmente quando se trata do próprio serviço, pois é direito básico do consumidor a facilitação na defesa dos seus direitos (artigo 6, VIII do CDC – Código de Proteção e Defesa do Consumidor).

2. Não entendi. Como assim, “se trata do próprio serviço”?

RESPOSTA: A garantia estendida é um serviço que foi adquirido pelo consumidor. É, de certa forma, um contrato de seguro. O consumidor pagou por ele. Os seus dados devem estar no sistema do fornecedor e, no mínimo, tem direito a uma segunda via.

3. Caso eu tenha a cópia digital, ela serve?

RESPOSTA: Entendo que sim, uma vez que hoje é mais usual, até mesmo por razões ecológicas, a redução de papel. Até mesmo cartão de embarque em voos já são disponibilizados em meio eletrônico, sem necessidade de impressão e ademais, o próprio processo judicial já é operado de maneira virtual/eletrônica. E o CDC só obriga documento impresso a acompanhar o produto no §único do artigo 8º. e, de certa forma, no termo de garantia contratual (art. 50).

4. Mas na garantia contratual se fala em escrito e não em impresso… Versão virtual não deixa de ser versão impressa…

RESPOSTA: Sim, o art. 50 do CDC dispõe que “a garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito” e que o termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.” De modo que a interpretação pode, sim, ser como entrega virtual, mediante, por exemplo, envio imediato ao e-mail indicado pelo consumidor. O importante é perceber a vontade da norma, a sua essência, e não a sua literalidade/formalidade: e tanto no caso das informações do produto industrializado como da garantia contratual o que se percebe é a vontade de que a informação seja prestada de forma segurança, inconteste, firme, sem qualquer dúvida; de maneira clara e adequada.

5. Então se pode dizer que existem a garantia contratual, a legal e a estendida? Ou são mesma coisa?

RESPOSTA: São situações bem diferentes. A garantia legal e a contratual são tratadas diretamente no CDC, porquanto a estendida é um serviço oferecido no mercado de consumo.