1. Em 2013, a Lei 12.873, determinou que “nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso” e que “o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados”. A partir daí não existe mais revisional de contrato?
Não. O objetivo foi outro, foi ajustar alguns detalhes do processamento de ações de adaptação contratual, ações revisionais, deixando claro que revisar um contrato é buscar o seu reequilíbrio, jamais negar-se ao cumprimento da obrigação ou estimular a inadimplência.
2. O que é valor incontroverso?
É o valor sobre o qual não há controvérsia, não há dúvida. Por exemplo, há um financiamento com prestação de R$ 500,00. O consumidor entende que teve clausula abusiva (tal qual cobrança por serviço de terceiro, abertura de cadastro, boleto, etc) de modo que entende devido o valor de R$ 350,00; ajuíza a ação e continua a pagar o valor de R$ 350,00 que é o valor incontroverso, vez que a controvérsia é sobre R$ 150,00 apenas.
3. E se o autor-consumidor não depositar/pagar o valor incontroverso o processo nem anda?
Exatamente, pois o deposito do valor incontroverso é imprescindível ao andamento do processo.
4. Só se pode ajuizar uma ação revisional depois de, pelo menos, um ano do contrato?
Não existe prazo, é preciso existir motivo. Os motivos, em caso de contrato de consumo, estão resumidos no artigo 6, V do Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor – CDC, e são a existência de “cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais” ou a “existência fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.”