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Defensora Amélia Rocha escreve sobre “Revisional” no O Povo

Amélia1. Um contrato de consumo só pode ser revisado se acontecer algo imprevisto como morte, desemprego e doença?

RESPOSTA: Não! O CDC – Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor é muito claro no seu artigo 6, V ao dizer que a modificação das cláusulas contratuais pode acontecer tanto quando se tratar de fato superveniente (o imprevisto mencionado na pergunta) como quando se tratar de uma vantagem manifestamente exagerada.

2. E o que é a vantagem manifestamente exagerada?

RESPOSTA: Aquela contrapartida, aquele ônus, aquela exigência para a contratação a qual o consumidor não tem condições – nem jurídicas, nem fáticas, nem técnicas e nem informacionais – de se opor e a ela precisa se submeter sob risco de não conseguir contratar.

3. Um exemplo, por favor.

RESPOSTA: Em um empréstimo de R$ 5.000,00, obrigar o consumidor a pagar R$ 500,00 pela abertura de cadastro; R$ 1.000,00 de serviço de terceiro e ainda exigir a contratação de seguro de vida ou cartão de crédito, de modo que ao financiar R$ 5.000,00 acaba tendo que financiar quase R$ 7.000,00. Ou seja, quase 40% de vantagem exagerada, condições a que o consumidor não é obrigado a submeter-se e que, muitas vezes, sequer consegue perceber e, assim, se opor!

4. No caso de vantagem exagerada, então, o consumidor pode questionar o contrato mesmo tendo pago poucas prestações?

RESPOSTA: Sim, sem dúvida. Não há nenhuma relação com a quantidade de prestações e sim com as cobranças desnecessárias que teve que se submeter sob pena de não conseguir contratar. O que o CDC procura é evitar a legitimação de práticas abusivas de modo a de um lado proteger o consumidor individualmente considerado e de outro desestimular tais práticas.

5. Uma outra pergunta: se uma prestação com as cobranças indevidas é R$ 500,00 e, sem tais cobranças, fica R$ 400,00, o simples fato de questionar judicialmente implica o direito de ficar sem pagar enquanto dura o processo?

RESPOSTA: De modo algum!! O CDC jamais quis ou quer proteger a inadimplência; quer apenas que os contratos sejam justos e equilibrados. Assim o primeiro passo para se questionar judicialmente é requerer o direito de pagamento judicial do valor incontroverso que no exemplo aqui é R$ 400,00. Tal valor deve não apenas ser depositado judicialmente como ficar à disposição do levantamento do credor. É de se lembrar, portanto, que o próprio CDC (art. 4o, III) tem por princípio que a proteção do consumidor não pode inviabilizar o necessário desenvolvimento econômico e tecnológico e para tanto deve-se sempre buscar o equilíbrio.