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Defensora Amélia Rocha escreve sobre serviço de proteção ao crédito na coluna Direito do Consumidor

FOTO AMÉLIA1. Não consigo entender como o próprio CDC (Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor) autoriza serviço de proteção ao crédito. É pior para o consumidor, não?

RESPOSTA: De modo algum. É importante para o consumidor e para o equilíbrio do mercado (art. 4, III, CDC).

2. Mas é esquisito, para mim, que algo que “negativa” o nome do consumidor, que beneficia o fornecedor, possa ser considerado “entidades de caráter público”, ser bom para o consumidor…

RESPOSTA: Basta olhar para o “todo” que verás que não tem nada de esquisito e nem contrário ao consumidor; que faz todo sentido, sim. Proteger o equilíbrio do mercado, juros mais baixos, é também proteger o consumidor. Basta analisar sem preconceitos. E a inscrição se dá com os critérios do artigo 43 do CDC.

3. Confesso que não tinha visto por esse lado… Acho que você tem razão. E quais critérios são esses?

RESPOSTA: O consumidor precisa ser avisado previamente (assim ele pode ou providenciar a retificação – caso a dívida não exista – ou o pagamento ou, no mínimo, preparar-se para a situação). Não se pode inscrever dívida prescrita e nem a inscrição durar mais de 5 anos (mesmo que a dívida não tenha sido paga é preciso retirar a inscrição). E o mais importante o consumidor “(…) terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes”.

4. Eu soube que se eu ajuizar uma ação revisional acaba sendo pior que ficar inscrito no serviço de proteção ao crédito: não consigo mais crédito (mesmo tentando em fornecedor diverso daquele que ajuizei a ação). Isso é verdade?

RESPOSTA: Não, não pode ser verdade, pois seria uma prática proibida pelo direito do consumidor. Ninguém pode ser punido por exercer seu direito. Se a ação for infundada que o credor a desconstitua da forma adequada durante o processo, mas não presumir que a sua propositura torna o consumidor mal pagador. E tem mais: o cadastro de consumidor precisa ser claro e com acesso do consumidor a todas as suas informações lá eventualmente inseridas. Ou seja, existindo, ele precisa saber que existe e a ele ter acesso.