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Defensora Amélia Rocha escreve sobre “Serviço de proteção ao crédito” no O Povo

Amélia1. A comunicação de inscrição em serviço de proteção ao crédito precisa ser por meio de carta com aviso de recebimento (AR)?

RESPOSTA: Não, inclusive esta questão já é objeto de súmula do STJ – Superior Tribunal de Justiça, qual seja a súmula 404, aprovada em 2009.

2. Uma amiga está devidamente inscrita em serviço de proteção ao crédito desde o ano passado. Recentemente, ela foi indevidamente inscrita. Ela tem direito a indenização?

RESPOSTA: Não. A indenização seria devida pelo abalo de crédito; mas neste caso o crédito já estava devidamente abalado pela inscrição anterior que foi devida. Esta questão também, desde 2009, foi enfrentada pelo STJ: a súmula 385 diz que “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”

3. E se existisse uma anotação sobre ação de execução em curso em face de determinado pessoa, seria obrigatório avisá-la previamente tal qual ocorre com inscrição sobre débito vencido e não pago?

RESPOSTA: O STJ entende que não, pois os dados já seriam públicos. Inclusive, este tema foi analisado em sede de recurso repetitivo (REsp 1344352/SP, julgado em 12/11/2014) e ficou decidido que “diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de distribuição judicial, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito – ainda que sem a ciência do consumidor – não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos”.

4. Nos casos de inscrição indevida e indenização, como o consumidor deve apresentar a sua parte da prova?

RESPOSTA: Nos precisos termos de julgamento recente do STJ (de 16/06/2015), “(…) No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é firme a jurisprudência de que “o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova” (…)”.

5. É verdade que os serviços de proteção ao crédito são considerados entidade de caráter público?

RESPOSTA: Sim, por expressa previsão do artigo 43 §4º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. E não só serviços de proteção ao crédito, mas também os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e congêneres. São importantes balisadores do tratamento de crédito, em beneficio do próprio consumidor. Mas, para tanto, precisam obedecer todos os critérios e condições do artigo 43 do CDC.