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Defensora Amélia Rocha escreve sobre solidariedade responsável do fornecedor

Amélia1. Estava na minha casa, quando chegou uma pessoa me oferecendo um contrato para adquirir um carro. Apresentou-se como representante de um Banco. Seriam 50 prestações de R$ 300. Recebi a proposta em um papel. Pensei um pouco e resolvi aceitar e em seguida, recebi um contrato enorme; mas o vendedor disse que no contrato estava tudo que estava no papel da oferta, que o contrato era só burocracia, que eu nem precisava ler. Quando, cinco dias depois, chegou o primeiro boleto, a prestação era R$ 400. Fui imediatamente reclamar no Banco e disseram que não poderiam fazer nada porque o vendedor não era empregado do Banco, mas representante autônomo. É isso mesmo?

RESPOSTA: Não, não. Pelo artigo 34 do CDC – Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor, “o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.” E neste caso, como o vendedor foi oferecer-lhe na sua casa, você ainda poderia desistir em até 7 dias (art. 49).

2. E o que significa ser “solidariamente responsável”?

RESPOSTA: Que o fornecedor (nesse caso, o Banco) responde pelos atos dos seus prepostos ou representantes autônomos. E ainda tem mais: como se trata de responsabilidade solidária, o consumidor pode escolher quem aciona: se o Banco, se o vendedor/representante ou se ambos.

3. Só aceitei porque a prestação era de R$ 300. Tenho o papel da proposta. Mas no contrato, que assinei bem rápido, soube depois que estava o valor de R$ 400. Sei que errei em não ter lido tudo, mas estava com a proposta bem direitinho e me tranquilizei. Tanto que sequer fiquei com uma cópia do contrato. Só a recebi quando fui reclamar, o vendedor insistia que tudo que eu precisava saber estava na proposta. E agora?

RESPOSTA: Para o CDC, no artigo 30, “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.”. Ou seja, a proposta é considerada clausula contratual tanto quanto as cláusulas do contrato propriamente dito, de modo que estaríamos diante de duas cláusulas: (a) uma que diz que a prestação seria R$ 300 e (b) outra que diz que a prestação seria R$ 400. Pelo artigo 47 do CDC, deve valer a clausula que diz que a prestação é R$ 300.

4. E o que diz o artigo 47?

RESPOSTA: Que “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.”

5. Então eu posso exigir o cumprimento da proposta?

RESPOSTA: Sim, o artigo 35 é claro ao dizer que “Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

Feliz Natal!