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Defensora Amélia Rocha escreve sobre “Súmula 479 do STJ”

Amélia1. A súmula 479 do STJ – Superior Tribunal de Justiça, determina que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”. O que significa?

RESPOSTA: Que se o dano sofrido pelo consumidor estiver dentro do risco do negócio da instituição financeira, ela deverá indenizar o consumidor.

2. Então dizer que é fortuito interno é o mesmo que dizer que faz parte do risco da atividade?

RESPOSTA: De certa forma, sim, vez que embora inevitável, não seria imprevisível e o fornecedor, ao optar pelo exercício daquela atividade, assumiu o risco.

3. Quais foram os casos práticos que motivaram a elaboração da sumula, que é a consolidação do entendimento de um Tribunal?

RESPOSTA: Ao que se sabe, casos de assaltos (AgRg no AI 997.929 – BA), no que se discutia se a responsabilidade era do Estado ou do Banco (RE. O entendimento que preponderou é que embora segurança seja obrigação de meio – e não de resultado – o risco de assalto faz parte da natureza da atividade. Assim, os equipamentos de segurança devem visar a proteção não apenas do patrimônio da empresa, mas sobretudo da integridade do consumidor. Há também casos de abertura indevida de conta-corrente “mediante fraude praticada por terceiro falsário” (AgRg no AI 1.235.525 – SP): é do risco da atividade verificar a verdadeira identidade do consumidor. O AgRg no AI 1.357.347 – DF, que trata de furto de talão de cheque em poder do Banco também está mencionado entre os precedentes da súmula; bem como o AgRg no AI 1.430.753 que trata de saque indevido via internet.

4. E o caso fortuito interno só se aplica a bancos?

RESPOSTA: Pela súmula, a todas as instituições financeiras. Todavia, a súmula – e a própria construção teórica do “caso fortuito interno” – certamente será utilizada como parâmetro para avaliar a responsabilidade em outros tipos de serviço.