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Defensora Amélia Rocha escreve sobre “Súmula 550 do STJ” no O Povo

Amélia1. O Superior Tribunal de Justiça – STJ, a quem incumbe, constitucionalmente, a uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, recentemente, aprovou a súmula 550 com o seguinte teor: “a utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo”. Então o consumidor tem sempre o direito de saber a razão da eventual negativa de crédito?

RESPOSTA: Sem dúvida que sim. O direito à informação é dos direitos mais básicos do consumidor, como já dito e explicado, diversas vezes neste espaço.

2. E se o fornecedor se negar a informar?

RESPOSTA: O consumidor pode, judicial ou extrajudicialmente, fazer valer seu direito, procurando o órgão de defesa do consumidor mais próximo.

3. E se, ao receber o resultado, for constatado que sua nota foi insuficiente à concessão do crédito pelo fato já ter ajuizado ação revisional?

RESPOSTA: Entendo que seria um dado equivocado por abusivo, vez que o consumidor não pode ter depreciado ato seu, no exercício de seus direitos, como bem determina o próprio CDC – Código Brasileiro de Defesa do Consumidor (artigo 39, VII). Se a ação está tramitando é porque atende às condições da ação, não sendo possível, em um Estado Democrático de Direito, um ato de exercício de direitos ser tido, por qualquer forma, como desabonador. Se a ação não carrega um direito procedente, que o fornecedor, caso a caso, por meio das ferramentas processuais disponíveis a demonstre nos autos, mas não tendo por premissa que ajuizar uma ação revisional, por si só, seja indicio de inadimplência ou de risco na concessão do crédito.

4. Tenho um amigo que se submeteu a uma exigência abusiva de ter que adquirir um produto que não queria (venda casada) e que aumentou sua prestação, por medo de ajuizar ação e ter posterior dificuldade de conseguir crédito. Mas agora entendi que, embora o STJ, por meio do REsp 1419697/RS, tenha reconhecido a licitude do “credit scoring” e o entendido como “método desenvolvido para avaliação de risco de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco do crédito)”, tal sistema só pode ser alimentado por informações que não sejam sensíveis nem excessivas?

RESPOSTA: Exatamente! Como o equilíbrio do mercado de consumo é princípio do direito do consumidor, não se pode impedir o fornecedor de utilizar ferramentas que lhes norteie o risco do negócio, tal qual o “credit scoring”, até mesmo porque, nos termos do artigo 4º, III do CDC é seu princípio a “harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compartibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores“. Tal equilíbrio e boa fé implicam, portanto, que qualquer ferramenta do mercado de consumo, não pode, jamais, ser utilizada em desrespeito a privacidade do consumidor nem como meio de inibir exercício da cidadania e/ou obrigar, implicitamente, o consumidor a submeter-se a pratica ou cláusula abusiva vez que se assim fosse estaria indo contra os princípios do CDC e em prejuízo do próprio mercado de consumo.