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Defensora Amélia Rocha escreve sobre “Troca de produto em promoção” no O Povo

Amélia1. Comprei uma blusa em promoção. Na loja, realmente, tinha um aviso “não trocamos peças em promoção”; mas, ao chegar em casa, o número do meu filho era 40 e não 38, como eu tinha comprado. Voltei, mas não querem trocar. Tenho direito a troca?

RESPOSTA: Não tem direito a troca, vez que não se tratou de vício do produto, mas sim de erro de escolha do consumidor-comprador, em virtude de dados de sua responsabilidade (o tamanho da blusa do seu filho).

2. Mas e se se tratasse de vício (a blusa descosturou, perdeu a cor total na primeira lavagem), continuaria valendo a impossibilidade de troca ou valeria o artigo 18 do Código de Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor – CDC?

RESPOSTA: Valeria o CDC, vez que uma cláusula contratual (a informação de que não troca peças em promoção) não pode restringir direitos do consumidor garantidos por lei; poderia até aumentar direitos (dizendo, por exemplo, que admite a reclamação em 120 dias e não apenas em 90), mas não pode reduzi-los. Ou seja, tal cláusula de impossibilidade de troca de peças em promoção só vale para eventual necessidade de decorrente de erro do próprio consumidor.

3. E se a promoção fosse justamente por pequenos defeitos (mancha, etc)?

RESPOSTA: Não se poderia reclamar, pelo artigo 18 do CDC, pelo defeito que justificou o abatimento do preço; mas o consumidor não perderia direito em relação aos demais. Ora, valeria a pena comprar a blusa um pouco manchada, mas será que permaneceria o interesse se, além da mancha, ela ficasse descosturada?

4. Por não saber o número da roupa, eu seria obrigada a perder a promoção?

RESPOSTA: Não, de modo algum. Você pode pactuar com o fornecedor tal condição: no ato da comprar dizer que está em dúvida sobre o tamanho ou sobre a cor e perguntar se ele aceita troca naquela hipótese. A resposta que for dada – sim ou não – vincula o fornecedor, nos termos do artigo 30 do CDC, tendo valor de cláusula contratual.

5. E se o fornecedor não aceitar tal condição de troca posterior?

RESPOSTA: É direito do fornecedor não aceitar e caberá a você, enquanto consumidor, escolher se compra mesmo assim ou se procura outro fornecedor que compreenda sua situação e, assim, possa efetuar sua compra

6. Mas se o acordo for verbal, tem validade?

RESPOSTA: Validade tem, nos próprios termos do artigo 30 do CDC (como também do artigo 48). A questão é a prova. Assim, não custa nada pedir que no verso da nota fiscal se coloque a possibilidade de troca pactuada.