1. No Natal, ganhei várias roupas, mas nenhuma do meu tamanho. Tenho direito a troca-las?
RESPOSTA: Não, a não ser que quem o presenteou tenha, previamente, acertado com a loja a possibilidade de troca.
2. Mas não é justo. Foram todas pagas à vista e minha Tia só errou por um número…
RESPOSTA: Não importa se tenha sido à vista ou a prazo. A questão é que o “erro” não pode ser atribuído a loja. Você teria direito a troca se, por exemplo, sua Tia tivesse mostrado uma foto sua e o lojista tivesse garantido que as roupas caberiam em você. Mas se foi a sua Tia quem escolheu e errou seu tamanho não há direito a troca. Todavia, sempre vale conversar com o fornecedor, o qual, por política de fidelidade de clientes, às vezes, flexibiliza a possibilidade de troca mesmo que não previamente pactuada. Mas, repito, é uma opção da loja.
3. E se tivesse uma etiqueta dizendo que cabe troca em 30 dias?
RESPOSTA: Neste caso, haveria obrigatoriedade da troca, vez que tal etiqueta, para o CDC – Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor, tem valor de cláusula contratual.
4. Tenho outra dúvida: minha irmã ganhou alguns presentes de uma marca conhecida, que tem loja em vários lugares. Em todos eles tinha a etiqueta de troca em até 30 dias. Mas quando minha irmã foi até a loja mais próxima da sua casa, disseram que como não tinha sido comprado lá, a troca teria que ser na loja da compra. Mas não há nenhuma identificação sobre qual teria sido tal loja, todos os pacotes e etiquetas são iguais. Tenho, então, direito que a troca se dê em qualquer loja?
RESPOSTA: Sim, pela teoria da aparência diante da ausência de informação: como a aparência de todas as lojas é a mesma, o consumidor legitimamente pressupõe que todas são o mesmo fornecedor. Além disso, o CDC é muito claro ao dizer que a informação que não for dada previamente ao contato, não obriga, depois, o consumidor.
5. Mas se na etiqueta tivesse a informação de que a troca teria que se dar na loja da compra? Teria validade ou seria uma cláusula abusiva?
RESPOSTA: Seria válida, sim, pois, como dito, a troca voluntária (aquela sem vício ou defeito do produto) não é direito do consumidor e, assim, o fornecedor que resolver permiti-la pode determinar suas condições. Apenas tem que delas dar ciência prévia ao consumidor de forma clara e inequívoca. Não pode ser de forma dúbia ou obscura, pois a interpretação deve ser a mais favorável ao consumidor (artigo 47 do CDC).
6. E se o produto tiver viciado ou defeituoso?
RESPOSTA: Não será mais opção do fornecedor, vez que tal situação está expressamente regulada no CDC em os seus artigos 12 a 28.