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Defensora Amélia Rocha escreve sobre uso de dinheiro ou cartão de crédito em coluna semanal

FOTO AMÉLIA1. Fui fazer compras em uma loja e quando fui pagar disseram-me que só aceitariam dinheiro. Isso é certo?

RESPOSTA: Dinheiro, de fato, é única moeda de curso forçado, o único meio de pagamento obrigatório. Ou seja, é direito do fornecedor aceitar apenas pagamento em dinheiro. Mas é costume, na realidade cotidiana, pagamentos em cartão de crédito, cartão de débito, cheque, além do dinheiro, de modo que se o fornecedor – em se tratando de lojas que normalmente aceitam outras formas de pagamento – não quiser ou não puder aceitar cheque ou cartões é importante avisar tal fato logo na entrada da loja, pois o costume também é fonte do direito do consumidor conforme o artigo 7º do CDC – Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor. Por óbvio, não se aplica a lojas ou serviços que costumeiramente só aceitam dinheiro. Ou seja, ele pode aceitar só dinheiro, mas é importante – embora não seja obrigatório – avisar ao consumidor quando se tratar de lojas que normalmente aceitam outras formas de pagamento.

2. Um dia estive em uma loja e a promoção era de um desconto para pagamento à vista. Escolhi o que queria e no caixa apresentei um cheque no valor da compra; mas me disseram que eu não poderia ter direito a desconto, que o desconto só seria se fosse pagamento em dinheiro. Então, pagamento à vista é apenas pagamento por meio de dinheiro?

RESPOSTA: Na compreensão cotidiana, pagamento à vista é o contrário de pagamento a prazo, é o pagamento no dia e pode ser feito por dinheiro, cheque, cartão de débito. Dizer que é pagamento à vista, abrange pagamento em cheque e em cartão de débito. E, como lembra Ardyllis Soares “o que temos aqui é uma violação do nosso já muito mencionado direito básico à informação clara, pois informar de forma desvirtuada é ofertar uma informação inadequada, prejudicando, assim, o consumidor a que exerça a contento o seu interesse de compra e/ou ao não permitir a sua liberdade de escolha da forma de pagamento mais conveniente.”

3. E o cartão de crédito?

RESPOSTA: O STJ, no julgamento do REsp 1.133.410-RS (Informativo 0427), entendeu que “(…) Nessa relação, constata-se que o estabelecimento comercial, ao disponibilizar a consumidores o pagamento mediante cartão de crédito, cada vez mais utilizado, agrega ao seu negócio um diferencial, um valor que tem o condão de aumentar o fluxo de clientes e, por consequência, majorar seus lucros. O pagamento por cartão de crédito garante ao estabelecimento comercial o efetivo adimplemento, já que a administradora do cartão responsabiliza-se pela compra do consumidor, assumindo o risco de crédito e de eventual fraude. Nesse ponto, com essa modalidade de pagamento (que só se dará a partir da autorização da emissora), o consumidor exonera-se, de imediato, de qualquer obrigação ou vinculação perante o fornecedor, que deverá conferir àquele plena quitação. Está-se, portanto, diante de uma forma de pagamento à vista e, ainda pro soluto (que enseja a imediata extinção da obrigação. (…)”.

Ou seja, o cartão de crédito, embora não seja pagamento do dia, tem características que justificam o seu entendimento como sendo pagamento à vista.