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Defensora Amélia Rocha escreve sobre “Venda casada x cortesia” no O Povo

Amélia1. Era aniversário do meu filho. Fomos a um restaurante. Éramos 20 pessoas. Levei um bolo e pouco antes dos parabéns pedi ao garçom pratinho e talheres; ele, muito gentil, disse que tal serviço tinha uma taxa, vez que o bolo não foi comprado lá. Trata-se de venda casada?

RESPOSTA: Não. Venda casada é condicionar a venda de um produto ou serviço a outro produto ou serviço. No caso, o empreendimento tem por objeto fornecimento de comida e bebida, sendo justo que cobre um preço para que se possa utilizar sua estrutura (quando o alimento é comprado no restaurante, em regra, seu preço já contempla o custo da estrutura).

2. Mas não deveria ser cortesia, já que consumimos muito lá (entradas, pratos principais, bebidas)?

RESPOSTA: É uma decisão do restaurante, a cortesia não pode ser imposta a não ser quando se trata de fornecimento de produto ou serviço que o consumidor não pediu (artigo 39, III e parágrafo único do CDC). Todavia, tal situação deve ser avisada antes, preferencialmente no cardápio, mas é uma cobrança legítima. O CDC – Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor – CDC tem por princípio que a proteção do consumidor precisa ser equilibrada, não pode ser a ponto de criar um desequilíbrio às avessas, prejudicando o fornecedor. Nada obsta que se busque, antes, uma negociação, um desconto com o fornecedor, buscando o lugar que ofereça mais desconto.

3. No exemplo acima, o restaurante não tinha bolo no cardápio. Mas se vendessem, poderiam impedir de levar ou poderiam ainda assim condicionar ao pagamento pelo serviço?

RESPOSTA: Será uma opção de mercado, de concorrência, não é uma questão jurídica decidir se vão possibilitar a fruição de produto similar ao que comercializam. É como se vendessem filé e permitissem que se levasse filé de casa, é uma decisão do fornecedor. Ou seja, não podem ser obrigados a aceitar o bolo, mas nada impede que o aceitem.

4. Mas e se fosse no cinema, seria obrigada a comprar apenas produtos alimentícios vendidos lá?

RESPOSTA: Não. Pode-se até impedir, mediante prévio aviso, o consumo de alimentos nas salas de exibição. Mas se se admite o consumo de alimentos não há como condicionar ao consumo apenas do alimento lá vendido, pois aí seria condicionar a venda de um serviço à venda de um produto, o que é impedido pelo 39, I do CDC.

5. E o desconto quando se compra o salgado ou a pipoca junto com o suco ou o refrigerante é venda casada?

RESPOSTA: Não, não é; é promoção, desde que se permita ao consumidor comprar apenas um dos produtos. Seria venda casada se só vendesse o conjunto. Se o consumidor quiser comprar só o refrigerante, tem direito de fazê-lo, mas não pode ser a um preço que se veja obrigado a se submeter ao conjunto, situação que também se poderia configurar uma forma de venda casada implícita.

6. E a cobrança de valor quando compro o ingresso pela internet, é legítimo?

RESPOSTA: Desde que previamente avisado, entendo que sim, vez que um serviço que se coloca à disposição do consumidor, cabendo ao fornecedor decidir se é uma cortesia ou não. E ao consumidor se a ele adere ou não.