Sem categoria

Defensora Amélia Rocha fala sobre Aumento de Preços e Consumidor no jornal O Povo de hoje

FOTO AMÉLIA1. Eu soube que o artigo 39, X do Código de Defesa do Consumidor – CDC, determina que é vedado ao fornecedor de serviços “elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços”. Isto não agride a livre concorrência e a livre iniciativa?

RESPOSTA: Não, até mesmo porque a livre concorrência e a defesa do consumidor, constituem-se princípios da ordem econômica brasileira, a qual é “fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa” (Constituição Federal – CF, art. 170, IV e V). Tanto que no próprio CDC estão expressos, como seus princípios, a “harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores”.

2. Você me apresentou a norma e fez foi aumentar a minha dúvida: como ser livre concorrência e livre iniciativa se o fornecedor não pode aumentar preços sem justa causa? Não seria o próprio mercado, o meio apto a regular? Isso não é contraditório?

RESPOSTA: Seria contraditório se o consumidor, presumivelmente vulnerável, tivesse a mesma força que o fornecedor e se se tratasse de uma relação de igualdade. Como o consumidor é a parte mais vulnerável, não detém a força e nem o conhecimento necessários a um mínimo equilíbrio, se inexistissem os seus direitos – no que se inclui o artigo 39, X do CDC – quando precisasse de um produto ou serviço ficaria difícil ter outra opção senão submeter-se a cobrança imposta, ainda que exagerada. Em outras palavras, a defesa do consumidor não veda, diante da livre concorrência e da livre iniciativa, a possibilidade de aumento de preços, apenas o condiciona a razões justas.

3. Exemplo de jurisprudência sobre o assunto, por favor!

RESPOSTA: Seguem duas, ambas com ementas transcritas parcialmente: “(…) 2. O inciso X, do art. 39 considera abusiva a prática de elevar sem justa causa o preço do serviço prestado pelo fornecedor.

4. A taxa de entrega revela-se abusiva quando cobrada do consumidor que adquiriu o ingresso pelo telefone e que o retirou nas bilheterias do show, não usufruindo do serviço de entrega em domicílio.

RESPOSTA: A abusividade da taxa de conveniência consiste na ausência de prova de custos diferenciados para o fornecedor manter a estrutura de venda via call center daquela posta à disposição ao consumidor no sistema físico, ou seja, “na boca da bilheteria”, além de revelar-se despropositada a fixação do valor da referida taxa no percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre todos os tipos de ingresso, do mais econômico ao de maior valor. (…)“ (TJDF, Acórdão n.685326, 20120110688513acj, 11/06/2013) e “(…) Nulidade de cláusula contratual que discrimina categoria de associados do plano coletivo de saúde, impondo diferença desproporcional no reajuste das mensalidades de ativos e inativos. Artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor veda ao fornecedor elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. (…)” (TJRJ, Apelação 0030141-06.2010.8.19.0209 , julgado em 26/02/2014).