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Defensora Amélia Rocha fala sobre renovação automática de contratos na coluna de hoje no “O Povo”

FOTO AMÉLIA1.Disseram-me que é proibido fazer a renovação automática de revistas. É verdade?

RESPOSTA: Não, a renovação automática não é proibida. O que é proibido é impor a renovação automática: o consumidor é quem precisa querer, não pode ser obrigado a renovar. É claro, portanto, que o fornecedor pode oferecer o serviço, não pode é impô-lo. Como lembra Ardyllis Soares “A ideia aqui é que a decisão em continuar, ou não, com uma relação contratual deve estar sempre com o consumidor, e não o contrário, pois é ele que assumirá a responsabilidade pelos pagamentos, em contrapartida do serviço ofertado”.

2. Mas e se for da seguinte forma: avisam que vão renovar e que se o consumidor não quiser que providencie o cancelamento?

RESPOSTA: É uma situação melhor que simplesmente renovar, mas ainda não é a ideal pois influi na liberdade de escolha do consumidor. A renovação pode ser uma facilidade, algo que o consumidor queira, mas ele precisa concordar, não pode ser contratada mediante omissão.

3. Como assim, contratada por omissão?

RESPOSTA: Por exemplo, digamos que fiz o contrato de uma revista por um ano. Passado esse período, sou comunicada que foi automaticamente renovado, que o desconto se dará por meio do meu cartão de crédito e que se eu não quiser que me manifeste em determinado prazo. Pode ser que eu não queira renovar, que não tenha tido condições de me manifestar e acabe tendo contratado um serviço que não me interessa simplesmente porque, se não dissesse que não queria, estaria aceitando.

4. E se, nesse período entre a renovação e eu manifestar-me que não quero, tiver pago alguma parcela?

RESPOSTA: Há a possibilidade de devolução em dobro, conforme o artigo 42 doCódigo Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor.

5. Mas há casos em que quero a renovação automática.

RESPOSTA: Ótimo, como disse anteriormente, a questão não é a renovação automática em si, pois ela pode até mesmo ser um diferencial super positivo, uma tranquilidade para o consumidor; a questão é que não se pode fornecer um serviço que o consumidor não pediu ou mesmo nem sabia (artigo 39, III e § único do CDC). Se o fornecedor oferecer com clareza e previamente a possibilidade de renovação, e possibilitando que o consumidor decida livremente, não há problema.

6. Por exemplo, no caso de seguro de vida, que é um contrato de longa duração, prefiro renovação automática.

RESPOSTA: Como se trata de um serviço que, por sua própria natureza, tende a ser de longa duração, a cláusula de renovação automática não tem sido considerada abusiva. Ao contrário, em se tratando de contratos de muito tempo, que costumeiramente vem sendo renovados, como no caso de seguro de vida, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que “(…) que a pretensão da seguradora de modificar abruptamente as condições do seguro, não renovando o ajuste anterior, ofende os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade que devem orientar a interpretação dos contratos que regulam relações de consumo (…).” (REsp 1.073.595-MG).

7. É verdade, há casos em que o consumidor já se acostuma com a renovação automática e se de repente mudar essa metodologia quebra a relação de confiança… Ou seja, pelo que percebo, em direito do consumidor o grande segredo é “bom senso”, né?

RESPOSTA: Sim! Bom senso e equilíbrio.