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Defensora Amélia Rocha fala sobre troca de produto em caso de vício de qualidade na coluna do “O Povo”

amelia1. Comprei um sofá para a minha sala; ele apresentou problema com 60 dias das compra. A loja disse que a única opção era trocar por outro de valor inferior já que não tinham mais o mesmo modelo. É assim mesmo?

RESPOSTA: Esse problema é chamado de vício de qualidade por inadequação pois o produto – o sofá – não correspondeu a legitima expectativa de durabilidade e desempenho. Nessa situação, caso o fornecedor não corrija o problema, caberá ao consumidor escolher entre a troca do produto, a devolução do dinheiro ou abatimento no preço.

2. Quem escolhe é o consumidor?

RESPOSTA: Exatamente. O consumidor tem três alternativas (troca, devolução do dinheiro ou abatimento no preço) e indica qual delas quer.

3. E se escolher pela troca do produto, pode ser por um de menor valor?

RESPOSTA: Não. Por definição do artigo 18 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor – CDC, os fornecedores respondem pelos “vícios de qualidade ou ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas”. Ou seja, se há vício, uma das consequências/características é a diminuição do valor do produto e o CDC não admite esse prejuízo ao consumidor, pois busca o equilíbrio do contrato.

4. Então é por isso que se o conserto for diminuir o valor, o consumidor nem precisa esperar os 30 dias para o fornecedor corrigir?

RESPOSTA: Exatamente. O CDC é expresso ao dizer que se o conserto diminuir o valor, o consumidor pode escolher imediatamente entre a troca do produto, o abatimento no preço ou a devolução do dinheiro. Pelo mesmo raciocínio, quando o produto for essencial ou for impossível o conserto também pode fazer uso imediato das alternativas.

5. E no caso de não ter mais o mais o mesmo modelo?

RESPOSTA: O CDC admite a substituição por outro de marca ou modelo diversos desde que exista “complementação ou restituição de eventual diferença de preço”, de a evitar que o consumidor experimente prejuízo e possibilitar que usufrua do que efetivamente comprou.