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Amélia Rocha esclarece dúvidas sobre planos de saúde, em sua coluna semanal no Jornal O Povo

amelia1 O CDC – Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos do consumidor com plano de saúde?

RESPOSTA: Sim. O que define a aplicação do CDC não é tipo do contrato ou a natureza do produto ou serviço, mas a existência dos elementos da relação de consumo: consumidor, fornecedor, produto ou serviço.

2 Mas é que eu soube que existe uma lei própria para planos de saúde, a Lei 9656/98…

RESPOSTA: Existe, sim, mas tal fato não invalida nem impede a aplicação do CDC aos planos de saúde. Ao contrário, esclarece alguns pontos (períodos de carência, por exemplo) e possibilita o dialogo das fontes (CDC, art. 7º).

3 Então teriam duas leis para o mesmo assunto? Não entendi.

RESPOSTA: Elas são complementares, não são excludentes, regulam diferentes perspectivas. O CDC trata do contrato de consumo e, sendo sabedor da imensa diversidade das relações de consumo oriunda da aquisição de produtos e serviços, no seu artigo 7º esclarece que os direitos nele previstos “não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.” Assim, uma vez que a Lei 9656/98 trata dos “planos e seguros privados de assistência à saúde”, na prática, complementa o CDC e permite uma interpretação sistêmica.

4 Dá um exemplo…

RESPOSTA: O CDC estabelece as diretrizes interpretativas do contrato de consumo – que a informação que não foi dada previamente não obriga o consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova, o foro do consumidor, etc -, mas não trata especificamente do contrato de plano de saúde. A lei 9656/98, por sua vez, detalha pontos específicos do contrato de planos e seguros privados de saúde, tais quais a cobertura mínima obrigatória (art. 12 da Lei 9656/98).

5 Ah, entendi! Outra dúvida: um plano de saúde pode impedir a contratação por alguém em virtude de idade ou de deficiência?

RESPOSTA: Não. É uma vedação expressa da Lei 9656/98 no artigo 14 ao determinar que “Em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde.”