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Amélia Rocha fala sobre garantia contratual e legal na coluna de hoje no “O Povo”

FOTO AMÉLIA1. Comprei uma televisão e com 50 dias apresentou problema no volume. O que devo fazer?
RESPOSTA: O primeiro passo é procurar o fornecedor e comunicar o problema, pois a própria estratégia de proteção e defesa do consumidor inaugurada pelo CDC – Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor passa prioritariamente pelo fortalecimento do dialogo entre consumidor e fornecedor.

2. E quem é o fornecedor a ser procurado: o fabricante ou a loja?
RESPOSTA: É um caso de responsabilidade solidária, os dois são fornecedores e cabe ao consumidor escolher qual dos dois vai procurar.

3. Mas fui à loja e ela disse que eu tinha que procurar o fabricante (assistência técnica); que eu só poderia resolver lá se fosse nos três primeiros dias…
RESPOSTA: O problema da televisão é vício (não correspondeu a sua legitima expectativa de durabilidade e desempenho), o que é regulado pelo artigo 18 do CDC e reconhece responsabilidade solidária nesses casos: ou seja, o consumidor pode acionar tanto a loja quanto o fabricante no prazo do artigo 26. A hipótese de procurar obrigatoriamente só o fabricante (assistência técnica) dar-se-ia se já se estivesse no prazo da garantia contratual ou se fosse caso de fato do produto (no qual, nos termos do artigo 12 do CDC respondem o fabricante, o construtor, o produtor e o importador).

4. E o que é garantia contratual?
RESPOSTA: É aquela dada, em regra, por quem fabricou o produto e, por óbvio, só pode ser exigida de quem deu a emitiu. Um exemplo: digamos que o fabricante da televisão forneceu uma garantia contratual de 1 (um) ano e o problema aconteceu após o prazo da garantia legal – prazo decadencial; nesse caso, não há que se falar em responsabilidade da loja, mas do fabricante que conferiu a garantia contratual.

5. Não entendi… Então a garantia contratual começa depois da legal?
RESPOSTA: Sim, pois a “garantia contratual é complementar a legal”, nos termos do artigo 50 e se é para complementar a garantia legal, é porque vem depois dela; é uma garantia além da garantia legal já conferida pelos direitos consagrados no CDC.

6. Ok. Só mais uma dúvida: é verdade que procurar o fornecedor paralisa o tempo do prazo de 90 dias para reclamação de produtos duráveis, tal qual a televisão?
RESPOSTA: Sim, nos termos do artigo 26 §2º do CDC, “a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca”, obsta a decadência.