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Defensora pública Amélia Rocha escreve sobre Vulnerabilidade do Consumidor

FOTO AMÉLIA1. O artigo 4, I do Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor – CDC, diz que é princípio do direito do consumidor o reconhecimento da sua vulnerabilidade. O que isso significa?

RESPOSTA: Que o consumidor é a parte mais fraca da relação de consumo.

2. Mas isto pode ser injusto, pois há casos em que o consumidor é mais rico que o fornecedor. Basta lembrar, por exemplo, do dono de um carro de luxo consumindo os serviços de uma borracharia. Se o remendo tiver problema, o mais rico é o dono do carro e o mais pobre é que terá que responder.

RESPOSTA: Só seria injusto se a vulnerabilidade fosse unicamente fática ou econômica e não é assim; ela pode ser fática (ou econômica), técnica, jurídica ou informacional. Ou seja, não se trata somente da desigualdade econômica.

3. Então, neste caso da borracharia, o consumidor não seria vulnerável econômico e sim, vulnerável técnico?

RESPOSTA: Exatamente! O dono do carro de luxo, aparentemente, não teria vulnerabilidade econômica (fática), mas provavelmente tem vulnerabilidade técnica, pois não conhece os tipos de serviço fornecidos na borracharia, como são elaborados, os preços, as condições, a durabilidade, os riscos, etc. A vulnerabilidade técnica é esse desconhecimento concreto, característico, sobre o produto. Outro exemplo é o de uma pessoa que não entende nada de informática e quer comprar um computador: as condições de configuração, de software e etc são informações que não domina e, assim, não tem conhecimento para discutir em igualdade com o fornecedor, e submete-se as informações por ele prestadas.

4. E a jurídica?

RESPOSTA: É o desconhecimento sobre seus direitos. É, por exemplo, comprar um carro usado e achar que ele não tem garantia, quando existe a garantia legal dada pelo próprio CDC (mesmo que o vendedor não forneça garantia contratual, subsiste a garantia legal). Ou submeter-se a uma venda casada, sem saber como evita-la; ou ainda ignorar que não obstante presente no contrato, uma cláusula que traz vantagem exagerada ao fornecedor deverá ser considerada abusiva e nula de pleno direito.

5. E a informacional?

RESPOSTA: A que aponta o desconhecimento não apenas sobre o funcionamento do produto, mas também das condições da oferta e suas consequências, prazos e peculiaridades da contratação. Em decisão do STJ – Superior Tribunal de Justiça, foi definida como “(…) dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra. (…)” (REsp 1195642 / RJ). Na prática, compreendo como uma espécie de vulnerabilidade técnica.

6. Então são 4, as vulnerabilidades do consumidor?

RESPOSTA: Atualmente, é o que apontam a doutrina e a jurisprudência. Mas nada impede que no curso da evolução do mercado de consumo, outras possam aparecer para identificar a natureza da desigualdade. Inclusive, na mesma decisão acima citada, ficou consignado no STJ que “(…) a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo.”. Em outras palavras, é preciso ficar sempre observando e estudando as relações de consumo.