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Defensora Pública Amélia Rocha na coluna do Jornal O Povo

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Amélia Rocha – Defensora Pública do Núcleo de Direitos Humanos da DPGE-CE

1. Na semana passada, conversamos sobre o Decreto Federal 7.962/13 e fiquei querendo saber mais…

RESPOSTA: o Decreto é bem interessante, e ainda pouco conhecido.

 

2. Quais as vantagens dessas informações ?

RESPOSTA: Várias. Por exemplo, a identificação do CPF ou do CNPJ (e é sempre bom checar no site da Receita Federal se o número apontado está correto) e do endereço possibilita maior segurança sobre a própria existência do fornecedor além de permitir saber se se aplica ou não o CDC, pois se for de outro pais o CDC não pode ser aplicado.

 

3. Então se eu moro em Fortaleza e compro de um site de Nova York, não poderei usar o CDC?

RESPOSTA: Não. O CDC é aplicado no Brasil e em relações firmadas aqui. É diferente se a loja for americana, mas tiver uma filial no Brasil. Tanto que o próprio CDC diz que fornecedor pode ser pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, publica ou privada e mesmo o ente despersonalizado que desenvolvem, no Brasil, “atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”

 

4. Não sabia disso… Achava que o simples fato de estar comprado a partir de um computador no Brasil já me garantiria usar o CDC. Mas e há mais vantagens nessas informações obrigatórias?

RESPOSTA: Sim, pois um detalhe importantíssimo é a obrigação de discriminar o preço total, incluindo despesas com entrega, para que o consumido exerça melhor sua liberdade de escolha e veja se vale mais a pena comprar pela internet ou na loja da sua cidade. É preciso que fique claro o custo total do produto ou do serviço. Outro pormenor de grande efeito prático é deixar claro restrição, se houver, sobre a oferta, avisando claramente dos ônus e bônus do produto comprado pela internet. Com informações, ganham todos, consumidores e fornecedores.