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Defensora Roberta Quaranta assina artigo “A prisão civil do devedor de alimentos no novel CPC” no O Povo

roberta quarantaRoberta Madeira Quaranta*

Depois de um longo período de discussão, foi sancionado um novo Código de Processo Civil, em substituição àquele que vigorava desde 1973. Apesar de ter sido estabelecido período de um ano para sua respectiva vigência (vacatio legis), muitos debates já começam a surgir.

No que diz respeito ao tema da reflexão que ora nos propomos, ou seja, a prisão civil por dívida alimentícia, o projeto original do novel diploma dispunha que, intimado o executado, caso não houvesse pago ou, justificando a inércia, tivesse seus argumentos refutados, ser-lhe-ia decretada a prisão em regime semiaberto, sendo que somente em caso de novo aprisionamento que o regime passaria a ser o fechado.

A justificativa para a apontada reforma legislativa era no sentido de que o regime semiaberto viabilizaria que o devedor preso saísse do estabelecimento prisional para trabalhar e, consequentemente, obter os meios necessários para efetuar o pagamento, cuja inadimplência teria ocasionado o decreto prisional.

Entretanto, após uma série de fundadas críticas, de forma louvável, foi mantido o regime prisional fechado, restando consignado no §4o do art. 528 do NCPC que “a prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns”, tudo isso sem prejuízo do protesto do título judicial, na forma do §1o do mesmo dispositivo.

Em que pese o mérito dos argumentos dispendidos na época do projeto de lei para a adoção do regime semiaberto, pessoalmente, exercendo o cargo de Defensora Pública Estadual há aproximadamente 12 anos e labutando diuturnamente no direito de família, tanto no cotidiano forense, quanto nos bancos universitários, sou testemunha viva da efetividade da prisão civil como meio coercitivo para o adimplemento do dever alimentar.

Ademais, ainda que os efeitos nocivos de toda e qualquer prisão sejam inquestionáveis, na medida em que esta, por definição, priva a pessoa de sua liberdade, não se pode olvidar, por outro lado, do sucesso do mecanismo, cujo principal objetivo não é punitivo, senão propiciar a sobrevivência do alimentado, com a percepção daquilo que lhe é legitimamente devido. Tanto que raramente algum preso civil cumpre a totalidade da prisão, quitando o débito bem antes do término do prazo, como forma de ter sua liberdade recuperada. Some-se a tudo isso a propalada incapacidade estatal na fiscalização do cumprimento de penas no regime semiaberto ou aberto.

Insta mencionar que o prazo máximo da prisão, estranhamente, permaneceu aquele mesmo indicado no atual CPC, qual seja, três meses, quando – a bem da verdade – este já não vem sendo aplicado pela jurisprudência pátria, por contrariar o limite de 60 dias previsto na Lei de Alimentos (5.478/68) que, por ser lei especial e mais benéfica ao devedor, acaba por prevalecer. Assim, houve por bem o Congresso Nacional em manter o regime prisional fechado em caso de inadimplemento alimentar inescusável, que há muito cumpre sua finalidade de garantir a sobrevivência do alimentado, afinal, como diria o ditado, “ninguém mexe em time que está ganhando”!

 

*Defensora Pública Estadual e Professora Universitária