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Defensora Roberta Quaranta assina o artigo “A atuação da Defensoria Pública no Novo Código Civil” no O Povo

clipping artigo Roberta3Roberta Madeira Quaranta*

O Novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/15, que entrou em vigor no dia 18 de março, trouxe em seu bojo uma série de dispositivos no que diz respeito, especificamente, à atuação e prerrogativas dos membros da Defensoria Pública.

A nova legislação adjetiva civil, dentre outras inovações, reservou à Defensoria Pública um título próprio, ao lado das demais funções essenciais à Administração da Justiça, reforçando, ainda mais, a importância de sua atuação na promoção dos Direitos Humanos, bem como na defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita. Nesse sentido, cabe salientar que ao abranger, de forma expressa, a tutela dos direitos coletivos, a novel legislação superou em definitivo qualquer discussão acerca da legitimidade ativa da Defensoria Pública para o ajuizamento das ações coletivas.

Ademais, o NCPC, em simetria com o que já preconizavam as leis especiais (Lei nº 1.060/50 e LC nº 80/94), assegura no caput do art. 186 a regra da contagem em dobro dos prazos processuais para a Defensoria Pública, corroborando essa importante prerrogativa processual para a tutela dos direitos das pessoas e grupos sociais em condição de vulnerabilidade, dispondo, inclusive, que referida contagem do prazo se iniciará com a intimação pessoal do Defensor Público, mediante entrega dos autos na sede da Instituição.

De mais a mais, o §2o do art. 186 dispõe que “a requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada”. Tal previsão representa a consolidação de uma prática há tempos utilizada pelos defensores públicos de maneira informal, especialmente nas hipóteses em que havia despachos determinando juntada de documentos ou tomada de determinadas providências processuais a cargo das partes assistidas pela Defensoria.

Enfim, sem pretensão de esgotar o assunto, temos é que destacar o papel da Defensoria Pública no Novo CPC, que reconhece o seu protagonismo na tutela adequada das minorias e dos hipossuficientes no processo civil brasileiro. Ganha a instituição, ganha o cidadão!

*Defensora pública estadual e diretora da Escola Superior da Defensoria Pública (ESDP)