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Defensora Roberta Quaranta assina o artigo “Conselho Nacional da Defensoria Pública” no O Povo

clipping artigo Roberta* Roberta Madeira Quaranta

Foram retomadas recentemente as discussões em torno da criação do Conselho Nacional da Defensoria Pública (CNDP), de modo a garantir maior efetividade e unidade àquela função essencial à Justiça. Com efeito, tal organismo acumularia atribuições de controle da atuação financeira e administrativa da Defensoria Pública, bem como do cumprimento dos deveres funcionais por parte de seus membros.

De composição mista, teria como funções primordiais as de zelar pelo respeito à autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública, receber reclamações contra membros ou órgãos da Defensoria da União ou dos Estados, elaborar relatórios anuais sobre a efetiva atuação dessa instituição em todo o País, dentre outras.

Em dezembro de 2010, o então deputado federal Mauro Benevides (PMDB/CE) apresentou a PEC nº 525, tendente a criar o CNDP. Segundo ele, a criação do órgão de controle seria capaz de dar maior visibilidade e unidade à instituição, garantindo, na via reflexa, a inclusão social, o pleno acesso à justiça e o respeito aos direitos fundamentais do cidadão brasileiro.

Entretanto, já no ano seguinte, referida proposta foi rejeitada pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, sob o argumento de ferir, principalmente, o princípio da separação dos poderes. Assim, um dos pontos de entrave arguidos na época foi que a Defensoria Pública da União estaria, ainda, vinculada ao Ministério da Justiça, o que inviabilizaria a criação do órgão de controle, posto ser a autonomia integral da instituição o elemento jurídico essencial de sua constituição.

Atualmente, em que pesem os argumentos contra, a Defensoria Pública no Brasil, de um modo geral, goza de autonomia administrativa e funcional, tanto no âmbito estadual (através da EC nº 45/2004), como, mais recente, no plano federal (EC nº 74/2013), não mais havendo até então alegada violação à cláusula pétrea prevista no inciso III do § 4º do artigo 60 da Constituição Federal. Ora, não havia razão que justificasse a mantença da Defensoria Pública da União sob a subordinação do Poder Executivo, quando – há bastante tempo – suas similares, no plano estadual, já eram dotadas de tal autonomia, com amplos ganhos sociais em termos de efetivação de assistência jurídica gratuita integral e de qualidade.

A Defensoria Pública, assim como as outras carreiras constitucionalmente institucionalizadas, necessita de um organismo de composição multifacetária, apto a servir como um canal de aproximação entre seus órgãos e a sociedade. A atuação fiscalizadora e de controladoria compreenderá apenas uma parcela das atividades desse Conselho, caso haja sua efetivação, sendo certo afirmar que lhe caberá coletar dados nacionais sobre a Defensoria Pública e propor alternativas a curto, médio e longo prazos, bem como planejar e sistematizar a atuação institucional, elegendo prioridades e construindo um canal de comunicação com a sociedade acerca do planejamento de políticas públicas tendentes a garantir alternativas de desenvolvimento do acesso à justiça e à cidadania no Brasil.

Por fim, ressalte-se que todas as formas do exercício da função de controle mostram-se necessárias dentro de um Estado Democrático de Direito, isso sem levar em conta que a atuação do controle externo enseja o aprimoramento da Administração Pública como um todo.

* Defensora pública estadual e professora universitária