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Defensores Bheron Rocha e Maurilio Casas assinam artigo sobre o Dia do Idoso e a Defensoria

O “1º de Outubro”: O dia do idoso e a sua Defensoria

Por Bheron Rocha e Maurilio Casas Maia

O “1º de outubro” é dia voltado para a conscientização social dos cuidados para com aqueles cujo tempo de vida foi benevolente: os idosos. Por outro lado, o dia 1º de outubro é também o dia da Lei 10.741/2003 – o Estatuto do Idoso –, importante instrumento de (re)afirmação do referido segmento social vulnerável.

No seu mister de realizar a defesa pública dos necessitados, a Defensoria Pública também vem se especializando na defesa dos idosos. A Defensoria Pública tem, entre outras missões, a função de prestar atendimento jurídico e muldisciplinar às pessoas idosas, seja de forma individual, seja de forma coletiva. A Instituição, portanto, deve atuar nos casos de idosos vitimados por violência, em situação de vulnerabilidade ou que tenham seus direitos violados de alguma maneira.

Extrajudicialmente, atuará também na orientação jurídica, como, por exemplo, na assessoria e consultoria para firmar contratos (aluguel), analisar a viabilidade de uma demanda, etc.

A atuação extrajudicial da Defensoria Pública também se dá na mediação e conciliação de conflitos sociais envolvendo o idoso, sendo comum nas defensorias mais desenvolvidas o apoio multidisciplinar ao idoso, com assistentes sociais e psicólogos.

Ainda no que se refere à atuação extrajudicial, a mesma pode se dar junto aos órgãos administrativos (INSS, por exemplo) ou judiciais, postulando ainda em juízo, incluindo a atuação como curador ou na proposição de tomada de decisão apoiada, sempre requerendo e zelando pela tramitação célere dos processos, conforme ditames legais fundamentados nos princípios da dignidade humana, acesso à ordem jurídica justa e na razoável duração do processo.

Também é dever do defensor público atuar na educação de direitos junto aos idosos, e na participação obrigatória na composição dos conselhos de Direito das Pessoas Idosas.

A atuação coletiva pode e deve se dar sempre que esteja em questão interesses e direitos coletivos, individuais homogêneos e difusos. Oportunamente, afirma-se que no ano de 2015 o Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1192577) reconheceu a legitimidade coletiva da Defensoria Pública para a tutela dos idosos usuários de plano de saúde, em decorrência de sua vulnerabilidade negocial e organizacional frente às operadoras dos planos de saúde.

Por fim, é preciso afirmar que a Defensoria Pública não é uma ilha isolada nessa luta em prol dos idosos, conforme ditou o defensor público no Amazonas Daniel Brito: “É fundamental o trabalho integrado e colaborativo entre todas as instituições existentes para assegurar o efetivo cumprimento do Estatuto do Idoso (…). A Defensoria Pública, que tem como papel concretizar direitos das pessoas vulneráveis, tem instrumentos jurídicos para colaborar nesse trabalho”. (em discurso na Assembleia Legislativa do Amazonas, em 29 de setembro de 2016).

Nesse contexto, a Defensoria Pública é, sem dúvida, mais um (relevante) instrumento do que se convencionou chamar de “princípio da tutela do melhor interesse do idoso” (BARLETTA, 2010) – que lhe seja garantida a efetividade social e jurídica!

Referências

Barletta, Fabiana Rodrigues. O direito à saúde da pessoa idosa. São Paulo: Saraiva, 2010.

Barletta, Fabiana Rodrigues. Casas Maia, Maurilio. Idosos e Planos de Saúde: Os Necessitados Constitucionais e a Tutela Coletiva Via Defensoria Pública ? Reflexões sobre o conceito de Coletividade Consumidora após a ADI 3943 e o ERESP 1192577. Revista de Direito do Consumidor, v. 106, p. 201-227, Jul.-Ago. 2016.

SOBRE OS AUTORES

Bheron Rocha3Bheron Rocha é Mestre em Ciências Jurídico-criminais pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra com estágio na Georg-August-Universität Göttingen, Alemanha. Pós-graduado em Processo Civil pela Escola Superior do Ministério Publico do Ceará. Sócio fundador do Instituto Latino Americano de Estudos sobre Direito, Política e Democracia – ILAEDPD. Membro da Associação Norte e Nordeste de Professores de Processo – ANNEP e da Associação Brasileira de Direito Processual – ABDPro. Defensor Público do Estado do Ceará. Professor de Penal e Processo Penal e Civil da Graduação e Pós-Graduação. Membro do Conselho Editorial da Boulesis. E-mail: bheronrocha@gmail.com/ Facebook aqui.

Maurilio Casas Maia é Mestre em Ciências Jurídicas pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB) e doutorando em Direito Constitucional e Ciência Política (UNIFOR). Pós-Graduado lato sensu em Direito Público: Constitucional e Administrativo; Direitos Civil e Processual Civil. Professor de carreira da Universidade Federal do Amazonas (UFAM) e Defensor Público (DPE-AM). Email: mauriliocasasmaia@gmail.com / Facebook: aqui. Maurilio Casas Maia