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Desembargador garante autoaplicabilidade da Lei Complementar nº 132/2009

O Conselho Superior da Defensoria Pública do Ceará não poderá negar à ADPEC a participação e a presença nas reuniões do Consup, em nenhuma hipótese. Esse foi o principal teor do pedido de liminar deferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no Mandado de Segurança 45293/05.2010.8.06.0000/0, ajuizado pela ADPEC, com o objetivo de garantir a participação da entidade nas Sessões do Conselho. O deferimento da liminar reafirma a autoaplicabilidade do artigo 101 parágrafo 5º da lei complementar 132/09, que garante a participação da Associação em todas as sessões do conselho, sem nenhuma exceção.

Entenda o caso
No dia 20 de setembro, através do voto das três conselheiras natas contra os três votos dos conselheiros eleitos, o Consup negou a participação da Associação dos Defensores Públicos na sessão do conselho. A Administração fundamentou a referida negativa sob alegação de que a mencionada sessão é sigilosa (provimento de cargos, promoção por antiguidade e merecimento) e que, em face desse sigilo, e sob o fundamento de que o presidente da Adpec não é membro do CONSUP, a entidade de classe não poderia participar. A Adpec ressalta que a referida exceção à participação do representante do órgão classista não consta do dispositivo previsto em lei, já que este fala no direito de participação e voz de dito representante em todas as sessões do Conselho Superior da Defensoria Pública. Com a decisão de liminar, o Mandado de Segurança transcorrerá seu curso, mas já garantindo a participação da entidade no Consup nas próximas sessões.