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Diário Oficial do Estado publica edital para o cargo de Defensor Público-Geral

EDITAL Nº 01/2011

Dá ciência aos Defensores Públicos da eleição de DEFENSOR PÚBLICO-GERAL, abre prazo para inscrição dos interessados, e dá outras providências.

A COMISSÃO ELEITORAL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 3º, “caput”, da Resolução Nº 12, de 29 de junho de 2005, publicada no Diário Oficial do Estado de 01 de julho de 2005, dá ciência aos Defensores Públicos, do Estado do Ceará, mencionados no “caput” do art. 4º, do mesmo diploma legal, da eleição para o cargo de Defensor Público Geral, conforme as disposições constantes da supramencionada Resolução e no presente edital.
Art.1° – A eleição do candidato(a) ao cargo de Defensor(a) Público(a) Geral, realizar-se-á na 1ª quinzena do mês de outubro de 2011.
Art. 2° – São elegíveis, para formação da lista tríplice, para o provimento do cargo de Defensor Público Geral, os integrantes da carreira de Defensor Público, estáveis e maiores de 35(trinta e cinco) anos de idade, consoante
determinado no art. 99 da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994 com a redação dada pela Lei Complementar 132 de 2009.
Art. 3° – O prazo para inscrição dos interessados para concorrerem ao cargo de Defensor Público Geral do Estado é de 05 (cinco) dias corridos, contados a partir da data de publicação deste Edital, prevalecendo o dia da circulação do
Diário Oficial.
§ 1º – Os requerimentos, com pedidos de inscrição dos interessados serão recebidos, mediante protocolo no SPU e devidamente acompanhados dos documentos comprobatórios dos requisitos exigidos no artigo anterior, na sede da Defensoria Pública Geral, na Av. Pinto Bandeira 1111, Luciano Cavalcante, e recebidos por integrante da Comissão Eleitoral ou pessoa credenciada pela mesma.
§ 2° – Encerrado o prazo de inscrição, a Comissão Eleitoral examinará os pedidos dos(a) candidatos(a), dentro de 48 (quarenta e oito) horas, fazendo divulgar na sede e site www.defensoria.ce.gov.br, a listagem das inscrições deferidas.
§ 3° – Os candidatos que tiverem suas inscrições indeferidas, terão o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data de divulgação, para recorrer à Comissão Eleitoral, que em igual prazo, decidirá, por maioria de votos, sobre a procedência ou improcedência do recurso.
§ 4° – Ultrapassados os prazos dos parágrafos anteriores,a Comissão publicará no Diário Oficial do Estado a lista dos candidatos elegíveis, fixando data, hora e local para a realização da eleição.
Art. 4° – São eleitores todos os integrantes da carreira de Defensor Público não aposentados, segundo lista que será afixada na sede da Defensoria Pública.
§ 1º – O eleitor poderá votar em 03(três) candidatos para o cargo de Defensor Público Geral, não sendo admissível o voto por procuração.
§ 2º – Será admitido o voto por via postal, desde que protocolado na Defensoria Pública Geral e recebido pela Comissão Eleitoral até o encerramento dos trabalhos de coleta de votos:
I – Dos Defensores Públicos com exercício nas comarcas do interior;
II – Dos membros da Defensoria Pública que, autorizados pelo(a) Defensor(a) Público(a) Geral, estejam ausentes do Estado.
§ 3º – Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o Defensor Público que votar por via postal deverá solicitar cédula à presidência da comissão, que efetuará o envio através de e-mail, até 72 (setenta e duas) horas antes da eleição.
§ 4º Em caso de greve ou suspensão de Serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, o Defensor Público elencado no inciso I do § 2º do art. 4º deste Edital, nas mesmas condições do § 5º, poderá encaminhar seu voto às Sedes das Defensorias Públicas Regionais, ficando a cargo dos Defensores Públicos Coordenadores Regionais o envio dos votos até 72 (setenta e duas) horas antes da eleição.
§ 5º – Os votos recebidos, dirigidos pelo eleitor à Comissão Eleitoral, em sobrecarta fechada, com rubrica do eleitor sobre o seu fecho, à medida em que forem chegando à sede da Defensoria Pública, serão relacionados quanto aos seus remetentes e entregues imediatamente à Comissão Eleitoral, onde serão depositados em urna própria por membros da Comissão, para posterior apuração.
§ 6º – O voto, além de obrigatório, é um direito do Defensor Público, sendo, por conseguinte, para aqueles não enquadrados no disposto nos incisos I e II do § 2º deste artigo, justificada sua ausência na comarca e/ou vara em que exercer seu munus, desde que conste sua assinatura na respectiva folha de votação.
Art. 5º – Cada candidato à lista tríplice poderá indicar no prazo de até cinco dias corridos do prazo de eleição, um fiscal, integrante da carreira para acompanhar todo processo eleitoral, a saber: instruções sobre as urnas eletrônicas, a votação, a apuração, a proclamação dos eleitos, a organização
da lista tríplice e sua entrega ao Conselho Superior. O mencionado fiscal poderá impugnar voto e apresentar recurso à comissão eleitoral no prazo de 24 horas, a partir do inicio da eleição, devendo a referida comissão decidir de plano.
Art. 6º – A votação ocorrerá na sede da Defensoria Pública Geral do Estado na Av. Pinto Bandeira 1111 – Luciano Cavalcante, por meio de urnas eletrônicas disponibilizadas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.
Parágrafo único. A Comissão Eleitoral adotará previamente medidas alternativas para que a eleição transcorra adequadamente em caso de falha no sistema eletrônico de votação.
Art. 7° – Encerrada a votação e procedida à apuração pela Comissão Eleitoral, sendo contabilizados para cada candidato os votos válidos, constando-se em ata circunstanciada todo o processo de votação e apuração. Imediatamente, o Presidente proclamará escolhidos para compor a lista os 03(três) candidatos mais votados para o cargo de Defensor Público Geral, organizando a lista em ordem decrescente de votação, devendo constar o número de votos de cada integrante.
§1º – Os candidatos cuja inscrições forem aprovadas serão informados pela comissão eleitoral acerca de todos os procedimentos relacionados às urnas eletrônicas.
§2º – Para efeito de apuração, serão contabilizados os votos das urnas eletrônicas e da urna onde foram depositados os votos indicados no art. 4º, §3º deste regulamento.
§ 3º – No caso de empate na votação, entre dois ou mais candidatos, obedecer-se-á ao seguinte critério para desempate:
I – o candidato que ocupa o cargo efetivo mais elevado;
II – o candidato mais antigo no cargo ou entrância, na
hipótese de estarem no mesmo nível;
III – o candidato mais antigo na carreira;
IV – o candidato de maior idade.
Art. 8º – Os casos omissos serão decididos pela Comissão Eleitoral.
Art. 9º – A Comissão Eleitoral encaminhará, após o encerramento dos trabalhos, a lista dos candidatos mais votados, ao Conselho Superior da Defensoria Pública , que enviará, mediante protocolo, ao Senhor Governador do Estado, para a escolha e posterior aprovação pela Assembléia Legislativa, no primeiro dia útil imediato à eleição.
Art. 10º – Das decisões da Comissão Eleitoral, proferidas em grau de recurso, caberá ainda recurso, no prazo de 24(vinte e quatro) horas, ao Conselho Superior, que se reunirá no primeiro dia útil seguinte ao seu recebimento, em sessão extraordinária, com quorum estabelecido pelo seu Regimento Interno, para sortear o relator e o julgará também, em sessão extraordinária e com o mesmo quorum, no dia útil imediato ao sorteio.
Parágrafo único – Poderá haver pedido de vista no prazo comum de 24(vinte e quatro) horas para todos os membros do Conselho Superior, sendo-lhes fornecidas cópias do recurso.

COMISSÃO ELEITORAL, em Fortaleza, aos 20 de setembro de 2011.

Tânia Maria Freitas Mamede
Presidente

Maria Cristina de Aguiar Costa
Secretária

Luciano Simões Hortencio de Medeiros
Membro Efetivo