Publicações

Direito do consumidor

Amélia Rocha – Defensora Pública do Núcleo de Direitos Humanos da DPGE-CE

1 Tenho um televisor com mais de três anos de uso. Apresentou um problema com uma peça. Já rodei em todo canto, mas não encontro peça de reposição. E agora?

RESPOSTA: Há no CDC (Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor), um artigo que é muito importante, mas que ainda é desconhecido por muitos, que é o artigo 32, o qual trata justamente desses casos.

2 E o que diz esse artigo 32?

RESPOSTA: Diz que “os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.” e que “cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.”

3 Então, se fabricou, é preciso garantir a peça de reposição…

RESPOSTA: Exatamente. É uma espécie de responsabilidade pós-contratual do fabricante e do importador, a de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição.

4 Enquanto o produto ainda é fabricado ou importado está clara a obrigação da oferta de peças. Mas quando parar de fabricar ou importar como se pode calcular esse período razoável?

RESPOSTA: Mesmo sem regulamentação específica, o espírito da lei já existe e deve ser compreendido e respeitado. Tal espírito da lei, tal motivação da norma é justamente assegurar que durante a expectativa de vida útil do produto, se tenha peça de reposição.

5 E como se calcula essa expectativa de vida útil?

RESPOSTA: Caso a caso, em conformidade com a expectativa de durabilidade de cada produto. A durabilidade de um carro é diferente da durabilidade de um computador que é diferente da durabilidade de uma geladeira. E durante a expectativa normal de vida útil, deve-se ter a peça de reposição. E daí por diante.

6 Acho que muitas pessoas desconhecem esse artigo 32…

RESPOSTA: Concordo com você. E esse desconhecimento de direito é muito ruim para a cidadania e para uma realidade mais justa e feliz. Precisamos conhecer e exercer cada vez mais nossos direitos sem esquecermos dos nossos deveres: é uma via de mão dupla, temos direitos, mas temos deveres também.

7 Uma última dúvida sobre esse artigo 32. E se a peça só tiver disponível em um lugar do país, ficando muito caro e quase inviável o conserto?

RESPOSTA: Entendo que as peças de reposição devem estar à disposição nos mesmos lugares ou regiões em que o produto foi vendido. Se foi vendido em todo o País, é justo que as peças de reposição sejam acessíveis em todo o país também.

 

Fonte Jornal O Povo – COLUNAS – Direito do consumidor: http://zip.net/bvlbmb