Sem categoria

Direito do consumidor – Plano de Saúde – Coluna Defensora Pública Améla Rocha

No Brasil, atualmente, em regra, se pode ter acesso a serviços de saúde por três formas: ou pelo sistema público; ou por pagamento privado/particular ou por meios de planos ou seguro-saúde. Hoje, trataremos de algumas questões que envolvem plano de saúde.

1 Tenho um plano de saúde, mas ouvi dizer que o CDC – Código Brasileiro de Proteção e Defesa não se aplica a esses contratos. É verdade?
RESPOSTA: A aplicação do CDC não depende da natureza do contrato – plano de saúde, financeiro, imobiliário – mas da identificação dos sujeitos contratuais. Explico: para ser relação de consumo, e assim submetido ao CDC, é preciso que se identifique de um lado um consumidor e do outro um fornecedor ligados pela prestação de um serviço ou a aquisição de um produto. É esse o ponto. Por tal razão é que o CDC não se aplica a condomínios: quando pago a taxa de condomínio não estou adquirindo um serviço como destinatário final, mas apenas rateando as despesas da área comum de um imóvel; é relação regulada pelo CC – Código Civil e não pelo CDC.

Já quando o contrato um plano de saúde, adquiro, como destinatário final, um serviço. Qualquer problema na execução desse contrato, pode e deve ser submetido ao CDC. Ou seja, há um consumidor, um fornecedor e um serviço e, portanto, uma relação de consumo.

Inclusive, o STJ – Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe a interpretação de lei infraconstitucional, tal qual o CDC (Lei 8078/90) já consolidou o entendimento de que “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.” (sumula 469).

2 E quais as vantagens de um contrato ser submetido ao CDC?
RESPOSTA: Se um contrato deve obediência ao CDC é possível ter direito a inversão do ônus da prova, a readaptação contratual, a vinculação da oferta, proteção contra cláusulas abusivas, direito de arrependimento em compras a distancia, entre outros direitos. Mas o principal mesmo é o direito a informação. O consumidor precisa ser bem informado antes, durante e depois do negocio: o que abrange, o que não abrange, os ônus e bônus da contratação. E tem mais: a omissão da informação ou a informação incompleta não obriga o consumidor, pois o que o CDC protege é a motivação do consumidor, quer que a sua legitima expectativa quando da contratação seja respeitada. Explico: vi uma oferta de plano de saúde que disse que estariam cobertas todas as doenças cardíacas, médico, hospital, cirurgia, tudo. De repente, precisei de um atendimento de urgência e precisei implantar dois stents. Na hora da autorização soube que tal procedimento não estaria coberto e que precisaria pagar por ele, que não poderia ser pelo plano. Se soubesse disso antes, talvez não tivesse me motivado a adquirir esse plano, pois a informação que recebi e me motivou a contratar foi a que tudo de cirurgia cardíaca seria coberto. Por tal razão, no artigo 46, o CDC deixa claro que o que não foi avisado antes, não pode ser cobrado do consumidor e o artigo 47 que se na duvida, deve valer a interpretação mais favorável ao consumidor. Moral da história: é sempre melhor deixar todos “os pingos nos is” antes da contratação.

3 E se me negarem o serviço, tenho direito a informação da negativa por escrito?
RESPOSTA: Sem dúvida. O direito à informação é o direito à informação adequada. O contrato não é por escrito? A negativa também pode ser. Caso queira por escrito, o consumidor tem todo o direito de pedir e o plano a obrigação de prestar.

Nesse sentido, inclusive, a recente Resolução Normativa nº 319 da ANS – Agencia Nacional de Saúde Suplementar. Conforme o seu artigo 2º “Quando houver qualquer negativa de autorização de procedimentos solicitados pelo médico ou cirurgião dentista, credenciado ou não, a operadora de planos privados de assistência à saúde deverá informar ao beneficiário detalhadamente, em linguagem clara e adequada, e no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas contados da negativa, o motivo da negativa de autorização do procedimento, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique.”.

A íntegra da Resolução pode ser encontrada no endereço eletrônico da ANS em www.ans.gov.br.
Jornal O Povo – Economia – Coluna Direito do Consumidor
http://www.opovo.com.br/app/colunas/ameliarocha/2013/05/13/noticiasameliarocha,3055054/plano-de-saude.shtml
 

Sem categoria

Direito do consumidor – Plano de Saúde – Coluna Defensora Pública Améla Rocha

No Brasil, atualmente, em regra, se pode ter acesso a serviços de saúde por três formas: ou pelo sistema público; ou por pagamento privado/particular ou por meios de planos ou seguro-saúde. Hoje, trataremos de algumas questões que envolvem plano de saúde.

1 Tenho um plano de saúde, mas ouvi dizer que o CDC – Código Brasileiro de Proteção e Defesa não se aplica a esses contratos. É verdade?
RESPOSTA: A aplicação do CDC não depende da natureza do contrato – plano de saúde, financeiro, imobiliário – mas da identificação dos sujeitos contratuais. Explico: para ser relação de consumo, e assim submetido ao CDC, é preciso que se identifique de um lado um consumidor e do outro um fornecedor ligados pela prestação de um serviço ou a aquisição de um produto. É esse o ponto. Por tal razão é que o CDC não se aplica a condomínios: quando pago a taxa de condomínio não estou adquirindo um serviço como destinatário final, mas apenas rateando as despesas da área comum de um imóvel; é relação regulada pelo CC – Código Civil e não pelo CDC.

Já quando o contrato um plano de saúde, adquiro, como destinatário final, um serviço. Qualquer problema na execução desse contrato, pode e deve ser submetido ao CDC. Ou seja, há um consumidor, um fornecedor e um serviço e, portanto, uma relação de consumo.

Inclusive, o STJ – Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe a interpretação de lei infraconstitucional, tal qual o CDC (Lei 8078/90) já consolidou o entendimento de que “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.” (sumula 469).

2 E quais as vantagens de um contrato ser submetido ao CDC?
RESPOSTA: Se um contrato deve obediência ao CDC é possível ter direito a inversão do ônus da prova, a readaptação contratual, a vinculação da oferta, proteção contra cláusulas abusivas, direito de arrependimento em compras a distancia, entre outros direitos. Mas o principal mesmo é o direito a informação. O consumidor precisa ser bem informado antes, durante e depois do negocio: o que abrange, o que não abrange, os ônus e bônus da contratação. E tem mais: a omissão da informação ou a informação incompleta não obriga o consumidor, pois o que o CDC protege é a motivação do consumidor, quer que a sua legitima expectativa quando da contratação seja respeitada. Explico: vi uma oferta de plano de saúde que disse que estariam cobertas todas as doenças cardíacas, médico, hospital, cirurgia, tudo. De repente, precisei de um atendimento de urgência e precisei implantar dois stents. Na hora da autorização soube que tal procedimento não estaria coberto e que precisaria pagar por ele, que não poderia ser pelo plano. Se soubesse disso antes, talvez não tivesse me motivado a adquirir esse plano, pois a informação que recebi e me motivou a contratar foi a que tudo de cirurgia cardíaca seria coberto. Por tal razão, no artigo 46, o CDC deixa claro que o que não foi avisado antes, não pode ser cobrado do consumidor e o artigo 47 que se na duvida, deve valer a interpretação mais favorável ao consumidor. Moral da história: é sempre melhor deixar todos “os pingos nos is” antes da contratação.

3 E se me negarem o serviço, tenho direito a informação da negativa por escrito?
RESPOSTA: Sem dúvida. O direito à informação é o direito à informação adequada. O contrato não é por escrito? A negativa também pode ser. Caso queira por escrito, o consumidor tem todo o direito de pedir e o plano a obrigação de prestar.

Nesse sentido, inclusive, a recente Resolução Normativa nº 319 da ANS – Agencia Nacional de Saúde Suplementar. Conforme o seu artigo 2º “Quando houver qualquer negativa de autorização de procedimentos solicitados pelo médico ou cirurgião dentista, credenciado ou não, a operadora de planos privados de assistência à saúde deverá informar ao beneficiário detalhadamente, em linguagem clara e adequada, e no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas contados da negativa, o motivo da negativa de autorização do procedimento, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique.”.

A íntegra da Resolução pode ser encontrada no endereço eletrônico da ANS em www.ans.gov.br.
Jornal O Povo – Economia – Coluna Direito do Consumidor
http://www.opovo.com.br/app/colunas/ameliarocha/2013/05/13/noticiasameli…