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Direito do consumidor por Amélia Rocha

1 É verdade que “os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público”?

RESPOSTA: Sim, essa é a previsão expressa do parágrafo 4º do artigo 43 do Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor – CDC.

2 Não entendi… Qual é a razão disso?

RESPOSTA: Há um verdadeiro anonimato nas relações de consumo: pela dinâmica contemporânea do mercado de consumo nem consumidores conhecem fornecedores nem fornecedores conhecem consumidores, daí o artigo 43 tratar de informações sobre consumidores e o artigo 44 de informações sobre fornecedores. O artigo 44, diz que “Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.”

3 E que condições são essas em relação aos cadastros e bancos de dados de consumidores?

RESPOSTA: É preciso que os dados sejam objetivos, claros, verdadeiros, sem dubiedades ou julgamentos, em linguagem de fácil compreensão e com prazo determinado (no máximo 5 anos); que ao consumidor seja garantido “acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.” (art. 43, caput do CDC).

Além disso a “abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.” (art. 43, §2º do CDC) e a após a prescrição “relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.” (art. 43, §5º do CDC).

4 Vamos ver se entendi: meu nome pode constar nos cadastros e bancos de dados, mas eu preciso saber todas as informações porque ele está lá, tendo acesso a todos os detalhes?

RESPOSTA: Exatamente. E tem mais “O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas” (art. 43, § 3º do CDC).

5 Tenho uma dúvida: o meu nome pode ser negativado – e eu não receber crédito – simplesmente porque já ajuizei uma ação revisional questionando um contrato?

Resposta: Não, pois exercer um direito não pode ser considerado algo negativo. Inclusive, o CDC, no artigo 39, VII deixa claro que é vedado ao fornecedor “repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos”.

 

Fonte Jornal O Povo: http://www.opovo.com.br/app/colunas/ameliarocha/2013/10/28/noticiasameliarocha,3153822/direito-do-consumidor.shtml