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DIREITOS – Defensoria e pessoa jurídica necessitada

Elizabeth Chagas – Diretora jurídica e de prerrogativas da Associação dos Defensores Públicos do Estado do Ceará (Adpec)

“A CF e a lei 1.060/50 não diferenciam a pessoa que pode ser beneficiária da assistência judiciária gratuita”

A Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, é a vez e a voz das pessoas em situação de vulnerabilidade, haja vista que presta assistência jurídica integral e gratuita, implementa e promove a democracia, contribuindo para a formação de uma sociedade livre, justa, solidária e sem preconceitos, com garantia de pleno, qualitativo, eficiente e eficaz acesso à Justiça e à cidadania.
A pessoa em Direito pode ser natural ou jurídica. Esta pode ser conceituada, segundo o doutrinador Gagliano (2001), “como sendo o grupo humano, criado na forma da lei, e dotado de personalidade jurídica própria, para a realização de fins comuns”.
Entidades, tais como as associações, sociedades, fundações e empresas individuais de responsabilidade limitada, podem encontrar-se em situação de vulnerabilidade a depender das dificuldades vivenciadas. A Constituição Federal e a lei 1.060/50 não diferenciam a pessoa que pode ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, de maneira que não cabe ao intérprete restringir direitos se a lei não o fez.
Ademais, a Constituição Federal dispõe que à Defensoria Pública incumbe a defesa dos necessitados, nada mais distinguindo, de modo que os necessitados ou vulneráveis podem ser pessoas naturais ou jurídicas.
A lei complementar 80/94 (Lei Orgânica da Defensoria Pública), resultado de mandamento constitucional, estatui que, dentre outras, é função institucional da Defensoria Pública a ampla defesa e o contraditório em favor das pessoas naturais e jurídicas. Não haveria sentido restringir a atuação da Defensoria Pública às pessoas naturais, deixando à margem da sociedade as entidades que estivessem em condição de fragilidade.
Sob outro aspecto, é sedimentada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que é possível a concessão da assistência judiciária gratuita também em favor das pessoas jurídicas. Destarte, não há que se questionar a atuação da Defensoria Pública no caso em apreço.
Ante as razões expostas, percebe-se que o amplo acesso à Justiça, a “paridade de armas” e a situação de vulnerabilidade são os parâmetros para se permitir a atuação da Defensoria Pública em favor das pessoas jurídicas.
Jornal O Povo – Opinião – Artigo
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