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DIREITOS – O limite da reciprocidade alimentar

Roberta Madeira Quaranta – Defensora Pública do Estado, professora da Unifor e do Centro Universitário Christus

A família pós-moderna sedimenta-se na solidariedade recíproca de seus membros e na preservação da dignidade de cada um deles, não se levando em conta tão-somente os laços biológicos, mas sim – prioritariamente – os vínculos afetivos existentes, seguindo a linha da concepção eudemonista do instituto.

Seguindo essa linha de raciocínio, temos que uma das características dos alimentos devidos em razão do parentesco é a reciprocidade, ou seja, segundo prescreve o adágio popular ”o credor de hoje pode vir a ser o devedor de amanhã”, tudo com base na observância do trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade.

No caso de pais e filhos menores, aqueles são sempre devedores alimentares destes, sendo a obrigação incondicional, em decorrência do poder familiar. Posteriormente, entretanto, quando da obtenção da maioridade, pode haver mudança deste quadro, com base no já citado princípio da solidariedade, podendo um filho vir a ser compelido judicialmente a prestar alimentos aos pais ou até mesmo, conforme o caso concreto, continuar recebendo alimentos dos genitores, ainda que plenamente capaz, não mais pela presunção absoluta de necessidade decorrente da menoridade, mas da demonstração inequívoca de precisão que enseja a solidariedade que deve existir entre parentes.

Verifica-se, assim, que a reciprocidade entre pais e filhos na obrigação de prestar alimentos não persistirá nos casos em que os genitores se comportaram de forma omissa me relação aos descendentes, descumprindo com os deveres inerentes à paternidade responsável. Ora, solidariedade é via de mão dupla, na qual, segundo dispõe a doutrina em geral “o direito de exigir alimentos pressupõe o de prestar”.

Dessa forma, tendo um dos genitores deixado de prestar alimentos, não poderá, em momento posterior, invocar a solidariedade familiar em seu benefício, pretendendo buscar de seus descendentes o que lhes foi negado durante toda a vida.

É nitidamente perceptível na sociedade brasileira a presença de inúmeros genitores que abandonam afetiva e materialmente seus filhos, ou seja, não contribuem para o sustento da prole e nem – tampouco – propiciam afeto e bem-estar psicológico a estes. Seria medida extremamente injusta obrigar um filho, que não teve sua subsistência garantida pelo genitor, a prestar alimentos ao pai que desatendeu ao comando legal e ao princípio nuclear da ordem constitucional, qual seja, o da dignidade da pessoa humana.

Jornal O Povo – Opinião – Artigo

http://www.opovo.com.br/app/opovo/opiniao/2013/02/26/noticiasjornalopiniao,3012365/o-limite-da-reciprocidade-alimentar.shtml
 

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DIREITOS – O limite da reciprocidade alimentar

“Tendo um dos genitores deixado de prestar alimentos, não poderá invocar a solidariedade familiar em seu benefício”

Roberta Madeira Quaranta – Defensora Pública do Estado, professora da Unifor e do Centro Universitário Christus

A família pós-moderna sedimenta-se na solidariedade recíproca de seus membros e na preservação da dignidade de cada um deles, não se levando em conta tão-somente os laços biológicos, mas sim – prioritariamente – os vínculos afetivos existentes, seguindo a linha da concepção eudemonista do instituto.

Seguindo essa linha de raciocínio, temos que uma das características dos alimentos devidos em razão do parentesco é a reciprocidade, ou seja, segundo prescreve o adágio popular ”o credor de hoje pode vir a ser o devedor de amanhã”, tudo com base na observância do trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade.

No caso de pais e filhos menores, aqueles são sempre devedores alimentares destes, sendo a obrigação incondicional, em decorrência do poder familiar. Posteriormente, entretanto, quando da obtenção da maioridade, pode haver mudança deste quadro, com base no já citado princípio da solidariedade, podendo um filho vir a ser compelido judicialmente a prestar alimentos aos pais ou até mesmo, conforme o caso concreto, continuar recebendo alimentos dos genitores, ainda que plenamente capaz, não mais pela presunção absoluta de necessidade decorrente da menoridade, mas da demonstração inequívoca de precisão que enseja a solidariedade que deve existir entre parentes.

Verifica-se, assim, que a reciprocidade entre pais e filhos na obrigação de prestar alimentos não persistirá nos casos em que os genitores se comportaram de forma omissa me relação aos descendentes, descumprindo com os deveres inerentes à paternidade responsável. Ora, solidariedade é via de mão dupla, na qual, segundo dispõe a doutrina em geral “o direito de exigir alimentos pressupõe o de prestar”.

Dessa forma, tendo um dos genitores deixado de prestar alimentos, não poderá, em momento posterior, invocar a solidariedade familiar em seu benefício, pretendendo buscar de seus descendentes o que lhes foi negado durante toda a vida.

É nitidamente perceptível na sociedade brasileira a presença de inúmeros genitores que abandonam afetiva e materialmente seus filhos, ou seja, não contribuem para o sustento da prole e nem – tampouco – propiciam afeto e bem-estar psicológico a estes. Seria medida extremamente injusta obrigar um filho, que não teve sua subsistência garantida pelo genitor, a prestar alimentos ao pai que desatendeu ao comando legal e ao princípio nuclear da ordem constitucional, qual seja, o da dignidade da pessoa humana.

Jornal O Povo – Opinião – Artigo

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