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É inconstitucional a exigência de inscrição de Defensor Público na OAB, decide o STF

Foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, na sessão virtual do último dia 3/11, que a exigência de inscrição dos defensores públicos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é inconstitucional. A decisão ocorreu no bojo do Recurso Extraordinário (RE) nº 1240999, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.074), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4636.

Segundo a tese de repercussão geral estabelecida no julgamento do citado RE: “É inconstitucional a exigência de inscrição do defensor público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil”. Já na decisão proferida na ADI, foi reconhecido que a capacidade postulatória (capacidade para praticar atos processuais em juízo) do defensor público decorre exclusivamente da nomeação e da posse no cargo público não estando condicionada à inscrição na OAB.

Em ambos os julgamentos, o disposto no artigo 3º, parágrafo 1º, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) foi declarado incompatível com a Constituição. A decisão no RE 1240999 seguiu o voto do ministro relator, Alexandre de Moraes, que negou provimento ao recurso. Conforme pontuado a Defensoria Pública foi alocada na Constituição Federal de 1988 no rol das funções essenciais à justiça (artigos 134 e 135), sendo indispensável para o Estado Democrático de Direito, conforme determina a Emenda Constitucional 80/2014.

As atividades do defensor público, por sua vez, estão previstas na Lei Complementar 80/1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e prevê normas gerais para sua organização nos estados. O artigo 26 da norma determina que o candidato a defensor, no momento da inscrição, deve ter registro na OAB e comprovar, no mínimo, dois anos de prática forense.

No entanto, para o ministro, essa regra não induz à conclusão da obrigatoriedade de inscrição na Ordem para atuação na Defensoria Pública. Segundo ele, a previsão legal de que a capacidade postulatória do defensor decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público torna irrelevante sua inscrição nos quadros da OAB, sob o prisma jurídico-processual.

Em conclusão, foi ainda sustentado, pelo ministro Alexandre de Moraes, que as regras de seleção e exercício do cargo são complementares e têm finalidades distintas, uma vez que separam o status de candidato do de defensor, que, inclusive, é terminantemente proibido de exercer a advocacia privada. Acrescentando que, o defensor público se submete, exclusivamente ao Estatuto da Defensoria Pública, ficando “sujeito a correções dos órgãos superiores competentes no que tange à sua conduta administrativa”.

Para o ministro Gilmar Mendes, relator da ADI 4636, a lei de regência da carreira de defensor público não viola a Constituição Federal. Ressaltou que a Defensoria Pública é uma instituição autônoma e com regime próprio, cuja função é atender os que comprovem insuficiência de recursos, o que engloba pessoas físicas e jurídicas.

Para a Presidenta da ADPEC, Andréa Coelho, a decisão reafirma a autonomia da Defensoria Pública, cujos membros, ao ingressarem em seus quadros, se submetem a regramentos próprios, estabelecidos em Lei Orgânica específica, com expresso amparo constitucional. “Comemoramos esta decisão, sem perder de vista inúmeros outros focos de luta em prol de uma Defensoria Pública cada vez mais forte e atuante em defesa daqueles que mais necessitam.”