Nota Pública, Publicações

Garantias do produto

amelia

1 Comprei uma máquina fotográfica. Paguei a vista. Logo em seguida, cerca de 10 dias depois da compra, a máquina apresentou um problema e voltei na loja. Mostrei a nota fiscal, o manual de garantia e etc. Fui informada que não teria direito porque não tinha sido cadastrado no sistema do fabricante. Isso é certo?

RESPOSTA: Não. A garantia é direito do consumidor consagrado no Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor – CDC, por meio dos artigos 26 e 50. Como bem lembra o Professor Ardyllis Soares “a garantia é iniciada a partir da compra do produto ou serviço, e não a partir de fatores outros, como, por exemplo, o referido preenchimento de cadastro para a fornecedora e/ou fabricante”.

 

2 E não me foi dito que era minha obrigação cadastrar a garantia no site…

RESPOSTA: O CDC é bem claro no artigo 46 ao dizer que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.

 

3 Então eu poderia trocar imediatamente a minha máquina fotográfica por outra?

RESPOSTA: Não, não é isso. Ter a garantia – seja ela a legal ou a contratual – não significa a troca imediata do produto, mas o acesso à recuperação dele sem custos para o consumidor. Todavia, sendo garantia legal, caso o produto não seja consertado em até 30 dias, o consumidor poderá escolher entre a troca do produto, o abatimento do preço ou a devolução do dinheiro.

 

4 Mas eu soube que poderia dispensar esse prazo de 30 dias e trocar logo a máquina…

RESPOSTA: A dispensa do prazo de 30 dias e a escolha imediata do consumidor entre a troca, a devolução do dinheiro ou o abatimento no preço só acontece se o produto for essencial, se o conserto diminuir o valor ou se for impossível o conserto (art. 18 §3º).

 

5 Preciso de um exemplo. Não consigo entender.

RESPOSTA: Digamos que comprei um carro zero, que ao descer do “carro cegonha” teve o porta-malas amassado. É senso comum que a ausência de pintura original diminui o valor de um automóvel. Assim, se, nesse exemplo, para consertar for necessário pintar e mudar a pintura de fábrica e isso diminui o valor do automóvel, é um caso em que o conserto diminuiria o valor e o consumidor teria direito a não esperar os 30 dias e fazer logo uso das alternativas do artigo 18 §1.

 

6 E se fosse garantia contratual?

RESPOSTA: É regulada conforme o termo de garantia, pois o termo de garantia, na prática é um contrato de garantia.