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Inadimplemento alimentar em tempos de crise

roberta quarantaRoberta Madeira Quaranta*

Tenho observado nos últimos meses um aumento considerável no número de pessoas que procuram a Defensoria Pública, a fim de se defenderem em processos judiciais em que estão sendo cobradas pensões alimentícias em atraso.

Ora, em tempos de crise e recessão econômica, a pensão alimentícia é motivo de cuidado redobrado por parte daqueles que estão obrigados ao seu pagamento, mormente por se tratar de obrigação alimentar de prestação contínua, que pode gerar a coerção pessoal do devedor em caso de inadimplemento, levando-o – literalmente – ao cárcere.

O desemprego é fato notório e só tem aumentado com o passar do tempo. Entretanto, a demissão do devedor de pensão alimentícia não faz com que o valor da prestação se altere automaticamente, o mesmo podendo ser dito com relação à constituição de nova unidade familiar, diminuição da renda do devedor, surgimento de doenças, dentre outras hipóteses. Mas, então, como proceder diante dessas situações? Muitos cometem o erro de simplesmente deixar de pagar, tornando-se, assim, inadimplentes. Porém, sabemos que esta não é, nem de longe, a saída mais adequada ao caso concreto.

Ora, o princípio da cláusula “rebus sic stantibus” é fundamento vital na fixação dos alimentos e na sua permanência dentro das fronteiras estipuladas pelas partes. Assim, não existindo mais os motivos que levaram ao arbitramento do valor originário da pensão alimentícia, não poderá esta ser mantida, devendo serem modificados os parâmetros estabelecidos para o seu pagamento, sejam estes judiciais, sejam contratualmente homologados, haja vista que somente subsistirão enquanto as condições daquela época existirem.

Para tanto, faz-se necessária a interposição de Ação Revisional de Alimentos, a fim de adequar o valor da prestação alimentar devida à realidade do alimentante. Válido ressaltar que a hipotética diminuição econômica do autor, ou seja, a mudança do “status quo”, é condição indispensável para a revisão do quantum alimentar e é ônus de quem paga demonstrar que não tem mais as mesmas condições de outrora. Outro fator que deve ser levado em consideração é que o alimentando (geralmente menor e incapaz), acima de tudo, é a parte mais vulnerável na relação jurídica analisada e que o Judiciário deve refutar qualquer manobra insidiosa de se tentar demonstrar em Juízo supostas condições de miserabilidade que não correspondem à verdade dos fatos.

* Defensora Pública Estadual; diretora da Escola Superior da Defensoria Pública do Ceará

roberta.quaranta@defensoria.ce.def.br