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Muniz Freire: Defensor Público x inscrição na OAB

No dia 03 de novembro de 2021, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.240.999/SP, sedimentou o seguinte entendimento: “É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil”.

Referida decisão é digna de elogio, pois reconhece a envergadura institucional conferida à Defensoria Pública pelo constituinte originário, fato que foi reafirmado pelo constituinte derivado ao editar a Emenda Constitucional nº 80/14, criando a Seção IV do Capítulo IV do IV Título da Constituição Federal, intitulada “Da Defensoria Pública”. Com isso, o constituinte derivado retirou a Defensoria da Seção III do Capítulo IV, em que ela antes figurava ao lado da advocacia, robustecendo a autonomia institucional.

Embora o Defensor Público exerça a representação judicial e extrajudicial dos considerados hipossuficientes, fato que, em um primeiro momento, assemelha-se à atividade desenvolvida pela advocacia privada, com esta não se confunde. A uma, porque o vínculo estabelecido entre Defensor Público e usuário dos serviços não advém de um contrato, mas sim de um imperativo de ordem pública. A duas, porque o Defensor Público não tem discricionariedade para escolher quem vai ser usuário dos seus serviços, tendo suas funções previamente definidas por normas da instituição.

Além disso, o Defensor Público é membro de uma instituição permanente, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.

Logo, as suas funções institucionais vão muito além do exercício da advocacia, o Defensor Público exerce também uma verdadeira função de ombudsman, zelando pela concretização do Estado Democrático de Direito, promoção dos direitos humanos e defesa dos necessitados, tendo por objetivo dissipar as desigualdades do Brasil.

 

Muniz Augusto Freire Araújo Evaristo
Defensor Público do Estado do Ceará
muniz.araujo@defensoria.com