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Nota de Repúdio

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou a ADI nº.3646, no dia 1 de agosto de 2011, impugnando os dispositivos da Lei Complementar Nacional 80/94 (Lei Orgânica da Defensoria Pública) que dispõem a respeito da capacidade postulatória e da atuação Defensoria Pública em favor de pessoas jurídicas.
A CF/88 determina que à Defensoria Pública cabe “a defesa, em todos os graus, dos necessitados”. Em nenhum momento há restrição de quem seriam os “necessitados”. Tanto a pessoa natural quanto a pessoa jurídica podem se enquadrar no conceito. O STF e o STJ têm jurisprudência firme no sentido de que a pessoa jurídica pode ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ademais, não cabe ao exegeta interpretar restringindo direitos, pois o acesso à justiça deve ser amplo, bem como deve haver a “paridade de armas”. Se não for a Defensoria Pública, quem fará a defesa das pessoas jurídicas necessitadas? Quem ajudará uma associação de bairro que não possua condições de contratar um advogado para pleitear seus direitos? Restarão sem poder resguardar os seus direitos as pessoas jurídicas em condição de vulnerabilidade? Não foi o amplo acesso à justiça que vislumbrou a CF/88?
De outro modo, faz-se mister esclarecer que o Defensor Público não é advogado, mas membro de uma Instituição independente e autônoma, segundo os preceitos constitucionais. Até mesmo pela disposição constitucional topográfica é possível perceber a Defensoria Pública como Instituição diversa da advocacia.
Para ser Defensor Público é preciso se submeter e ser aprovado em um concurso público de provas e títulos, não sendo coerente ainda necessitar estar vinculado à Ordem dos Advogados do Brasil para exercer as atividades defensoriais. Ademais, é proibido ao Defensor Público advogar ou atuar na defesa dos assistidos fora das atribuições institucionais, tal qual os promotores de justiça e os magistrados, os quais também não estão vinculados à OAB.
A Constituição Federal atribui à Lei Complementar a função de organizar e prescrever as normas gerais da Defensoria Pública, de maneira que se coadunam com os ditames constitucionais as previsões da LC 80/94 que tratam da capacidade postulatória, bem como da atuação em defesa das pessoas jurídicas.
Destarte, a ADPEC repudia a ADI 3646 ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil por entendê-la contrária ao estado democrático de direito, a autonomia e independência constitucional da Defensoria Pública, a desburocratização da função jurisdicional e atuação defensorial e ao princípio processual da “paridade de armas”. Neste norte, essa atitude do CFOAB, em última análise, visa a impedir ou mitigar o amplo acesso à justiça, o que prejudicará diretamente as pessoas em situação vulnerabilidade (sejam naturais ou jurídicas).