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Para que um direito do consumidor – Defensora Pública Amélia Rocha – Coluna Direito do Consumidor

1. Estamos aqui, todas as segundas, conversando sobre direito do consumidor. Mas por que o consumidor merece um direito só para ele?
RESPOSTA: Na verdade, o Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC) deveria chamar-se de Código de Proteção e Defesa do Equilíbrio da relação de consumo, pois não se trata de uma defesa cega e exacerbada do consumidor, mas da busca de um equilíbrio entre o consumidor e fornecedor.

2. Você quer dizer que o fornecedor é sempre o rico, o mais forte?
RESPOSTA: Não, não é isso. Essa relação de desigualdade – que juridicamente chamamos de vulnerabilidade – nem sempre é só econômica (o mais rico e o mais pobre), mas também pode ser técnica, jurídica ou informacional. Um exemplo: digamos que o Senhor X seja o homem mais rico do Brasil. Ele compra o carro mais caro do mercado. Em passeio, o pneu fura e precisa de um borracheiro e pára em uma borracharia muito simples, na qual é atendido pelo próprio dono, homem simples e sem posses. Mesmo, nesse caso, o mais rico sendo o dono do carro e o mais pobre o dono da borracharia, o mais rico é o consumidor é mais pobre, fornecedor. A desigualdade nesse exemplo é a técnica: o dono do carro não entende nada de remendo de pneu e essa vulnerabilidade é protegida pelo CDC.%u018D

3. Mas então o CDC é contra o fornecedor?
RESPOSTA: Não, de modo algum. O bom fornecedor não se preocupa com o CDC. Ao contrário tem no CDC um verdadeiro instrumento de fidelização: o consumidor, paulatinamente, vai começando a escolher comprar com fornecedores que sabem espontaneamente respeitarem seus direitos. Como lembra o Professor Ardyllis Soares “a ideia do CDC é listar os direitos do consumidor em diferentes situações. O fornecedor que, espontaneamente, passa a respeitar estes direitos, inclusive no que diz respeito à oferta e à publicidade, passa a ter um comportamento buscando a desejada relação harmônica entre consumidor e fornecedor.” E tem mais: há direitos do fornecedor no próprio CDC.

4. Que direitos? Como assim?
RESPOSTA: O CDC não quer e nem pode “colocar a faca no pescoço” do fornecedor. O que ele quer é um mercado de consumo equilibrado, respeitoso, harmonioso. Assim é que ele entende que nem todo problema no produto acarreta indenização e ainda dá, em regra, 30 dias para o fornecedor resolver o problema e recuperar a confiança do consumidor. Se não resolver em até 30 dias é que o consumidor passa a ter direito a troca do produto, devolução do dinheiro ou abatimento no preço.

5. Mas eu soube que existe uma tal de “responsabilidade objetiva” na qual o fornecedor, mesmo sem culpa, precisa pagar indenização…
RESPOSTA: Sim, existe a responsabilidade objetiva, quando o dever de indenizar não exige a presença da culpa. Está nos artigos 12 e 14 do CDC. Ela parte do pressuposto dos riscos naturais do produto ou serviço. Ou seja, se resolvo abrir uma loja de joias aberta 24 horas, estou ciente de que há risco maior de roubos e furtos. Se resolvo trabalhar com transporte aéreo, preciso saber que as aeronaves precisam estar a postos e fazer manutenção preventiva. Faz parte do risco do negócio. Se resolvo usar os serviços de bancos de dados de consumidores (SPC, SERASA e etc) assumo o risco de mandar um CPF digitado errado. E daí por diante. Mas o CDC é justo. Admite que essa responsabilidade inexiste quando o fornecedor provar que não colocou o produto no mercado, que colocou o produto no mercado mas o defeito não existe ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Jornal O Povo – Economia – Col. Direito do Consumidor – Defensora Pública Amélia Rocha

http://www.opovo.com.br/app/colunas/ameliarocha/2013/05/06/noticiasameliarocha,3051057/para-que-um-direito-do-consumidor.shtml