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Pequeno ensaio sobre Direito dos Consumidores

image02Francisco Bionor do Nascimento Júnior – Defensor Público Estadual

Longe de querer transmitir qualquer domínio sobre a matéria, este pequeno ensaio é vicejado pela experiência de dois anos no NUDECON, da Defensoria Pública do Estado do Ceará, onde se pode constatar variadas demandas em face das relações de consumo.

Experimentamos querelas relacionadas a consignação em pagamento, contratos imobiliários (dos mais variados), inscrições indevidas em cadastros pejorativos de crédito, nulidades de contratatos bancários (especialmente com relação a aposentados), responsabilidade por fato e vício dos produtos e serviços, protestos indevidos de títulos, ações revisionais de contratos bancários, contratos de seguros, planos de saúde, contratos de prestação de serviços educacionais, entre outros.

Objetivando reduzir os abusos praticados nas relações consumeristas, o Direito do Consumidor tem por função proteger as complexas relações jurídicas existentes entre consumidores e fornecedores, como também solucionar os mais diversos conflitos delas surgidos. Daí a nomenclatura da lei de Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

A vulnerabilidade do consumidor perante o fornecedor surgiu da própria Carta Política de 1988, a teor da égide semântica inserta no inciso XXXII do seu artigo 5º, onde se estabeleceu que o Estado deve proteger o consumidor. Na mesma sintonia, o artigo 48 do Ato das Disposições Transitórias já determinava a elaboração de um código para a defesa do consumidor.

Em regra, a vulnerabilidade decorre de aspectos patrimoniais, técnicos, jurídicos e informacionais, sendo, pois, característica bastante importante das relações consumeristas. É da essência da vulnerabilidade dos consumidores a relação de desigualdade. Com efeito, a lei vem tentar a isonomia dantes ausente, como forma de disponibilizar o alcance da dignidade dos consumidores.

Com base nesse intróito, vejamos algumas situações vivenciadas nos tribunais, notadamente no Tribunal da Cidadania, que reluzem situações de proteção dos consumidores em face de suas vulnerabilidades, visando alcançar a igualdade nas relações de consumo.

 

1) CLONAGEM DE CARTÃO

Não raro ocorre de alguém ter a documentação perdida, furtada ou roubada. O meliante, muni ido desses documentos, vai até um banco e abre uma conta corrente em nome da vítima, emitindo vários cheques sem fundos, incorrendo de seu nome seja inserto em cadastros desabonadores de crédito. O consumidor atingido (clonado) terá direito de manejar ação judicial em face da instituição bancária, emergindo, daí, a responsabilidade objetiva com base nos artigos 14 e 17 do código.

Tal entendimento foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em julgamento de incidente de recursos repetitivos, concluiu pela responsabilidade da instituição financeira em casos semelhantes (STJ, REsp. 1.197.929/PR). O STJ entendeu que o golpe é fruto da teoria do risco do empreendimento, tendo relação direta com a atividade desenvolvida pelo banco.

2) TRANSPARÊNCIA

Em um outro caso, houve um erro em uma cirurgia de mama, causando à paciente dano estético. O STJ entendeu que o médico se descuidou de informar à consumidora dos riscos da cirurgia, da técnica empregada, do formato e das dimensões de suas cicatrizes. Entendeu-se que o profissional, ciente do seu mister, não podia se descuidar do dever de informação à paciente, pois não é permitido criar expectativas que, antecipadamente, sabe ser inatingíveis (REsp 332.025). Para o STJ, a informação defeituosa redunda em responsabilidade civil (REsp 684.712).

O Tribunal da Cidadania reafirmou a tese de que o consumidor tem direito à informação precisa, clara e detalhada, sem a prestação de qualquer encargo (REsp 684.712). Um dever que também se aplica nas relações entre médico e paciente.

3) PROPAGANDA ENGANOSA

Em um julgamento envolvendo a exploração comercial de água mineral, o Tribunal, por meio da Primeira Turma, posicionou-se contra a atitude de encartar no rótulo do produto a expressão “diet por natureza”. Entendeu-se que somente produtos modificados em relação ao produto natural podem receber a qualificação diet, sejam produtos destinados a emagrecimento, sejam aqueles determinados por prescrição médica.

Desse modo, os ministros conceberam que a água mineral, sendo comercializada naturalmente, sem alterações em sua substância, não pode ser qualificada como diet, sob o risco de configurar propaganda enganosa (REsp 447.303).

No mesmo diapasão, em outro caso concluíram que uma cerveja, ainda que com teor de álcool abaixo do necessário para ser classificada como bebida alcoólica, não pode ser comercializada com a inscrição “sem álcool”, sob o risco de se estar ludibriando o consumidor (REsp 1.181.066).

4) PLANOS DE SAÚDE

Um caso bastante interessante foi decidido na Quarta Turma. Tratava-se de pedido de um consumidor que almejava fazer transplante de células. No caso, houve dúvida na interpretação do contrato de plano de saúde sobre a cobertura de tal procedimento, sendo dado ganho de causa ao consumidor (REsp 311.509).

Para o STJ, a empresa que anuncia plano de saúde com a inscrição de cobertura total no título de um contrato não pode negar ao paciente tratamento de uma patologia, se acionada, mesmo que no corpo do texto haja limitação de cobertura.

Para o Tribunal da Cidadania, as expressões “assistência integral” e “cobertura total” têm significado unívoco na compreensão comum, e “não podem ser referidas num contrato de seguro, esvaziadas do seu conteúdo próprio, sem que isso afronte o princípio da boa-fé nos negócios” (REsp 264.562).

5) SITUAÇÃODEINADIMPLÊNCIA

A abertura de qualquer cadastro, ficha, registro e dados pessoais ou de consumo referentes ao consumidor deverá ser comunicada a ele por escrito (§ 2º do art. 43 do CDC). Logo, o órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito deverá notificar o devedor antes de proceder à inscrição (Súmula 359-STJ).

Dessarte, é ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC. O consumidor deve ser previamente informado quanto ao registro de seu nome nos cadastros desabonadores de crédito, como forma de lhe dar a oportunidade de sanar a dívida e evitar constrangimentos futuros na hora de realizar novas compras (REsp 735.701).

Se a dívida foi regularmente paga, o credor tem a obrigação de providenciar o cancelamento da anotação do nome do devedor no banco de dados, no prazo de cinco dias (REsp 1.149.998). Descabe indenização, entrementes, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento (Súmula 385).

Também, o ajuizamento de ação para discutir o valor do débito, por si só, não item o condão de inibir a inscrição pejorativa do devedor, salvo se as suas alegações forem plausíveis e que ele deposite ou pague o montante incontroverso da dívida (REsp 856.278).

6) MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS

O STJ admite a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, sendo certo que a sua revisão é possível em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (AgRg no REsp 849.442). Não importa, para tanto, se a mudança das circunstâncias tenha sido ou não previsível (AgRg no REsp 921.669).

Segundo os ministros, as disposições contratuais que ponham em desequilíbrio a equivalência entre as partes golpeam as diretrizes do Código do Consumidor. Assim, estando o consumidor em posição de inferioridade, com nítidas desvantagens em relação ao fornecedor, cláusulas contratuais podem ter suas validades questionadas.

No julgado do REsp 267.758, a ministra Nancy Andrighi, em voto-vista, aduziu que seria pouco razoável reconhecer determinada nulidade num contrato garantido por alienação fiduciária e não declará-la apenas por considerar a busca e apreensão uma ação de natureza sumária.

Finalizando, o presente ensaio teve o desejo de auxiliar na compreensão da importância da proteção do consumidor em suas relações comerciais e das diretrizes adotadas pela nossa legislação. Também traz à tona decisões importantes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em casos corriqueiros e que podem auxiliar os consumidores a se afastarem das armadilhas do consumo.