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PGR: OAB não pode substituir Defensoria Pública de Santa Catarina

De acordo com Antonio Fernando, o estado se omitiu do dever de prestar assistência jurídica gratuita aos necessitados ao editar lei que prevê prestação de serviço pela Ordem dos Advogados do Brasil

O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, opinou pelo não-conhecimento e, no mérito, pela procedência de uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3892) proposta pela Associação Nacional dos Defensores Públicos da União. A ação questiona o artigo 104 da Constituição
do Estado de Santa Catarina e a Lei complementar n° 155/97, do mesmo estado, que dispõem sobre a Defensoria Pública.

Os dispositivos contestados atribuem o exercício da Defensoria Pública do estado à Defensoria Dativa e à Assistência Jurídica Gratuita, mantida pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Essas previsões, na opinião da
associação, violam os artigos 5°, LXXIV, e 134 da Constituição Federal, que asseguram a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados por meio de instituição essencial à função jurisdicional do Estado, organizada e autônoma.

No parecer, o procurador-geral da República defende que a ação não deve julgada. Isso porque não há pertinência temática entre os interesses da associação, que congrega defensores públicos federais, e os efeitos das normas contestadas, que tratam da defensoria pública catarinense, de âmbito estadual. Já quanto à análise do mérito, o parecer é pela procedência do pedido.

Antonio Fernando explica que, como estabelece a Constituição da República, uma lei de alcance federal, a Lei complementar n° 80/94, fixou normas gerais para organização das defensorias públicas nos estados. Essa lei estabelece que as defensorias estaduais sejam organizadas em carreira, com ingresso por meio de concurso público.

Mas não foi o que aconteceu em Santa Catarina, onde não existe o cargo de defensor público para o desempenho das respectivas funções. A legislação do estado definiu que essas atividades seriam exercidas por advogados selecionados pela OAB, designados pela autoridade judiciária competente.

“Além de não atender à exigência constitucional de organização da Defensoria Pública em cargos de carreira, providos por meio de concurso público de provas e títulos, o legislador estadual ultrapassou os limites de sua competência legislativa suplementar, fixando regras que vão de encontro às normas gerais previstas na Lei Complementar n° 80”, explica Antonio Fernando. Ele acrescenta que o estado de Santa Catarina se absteve do dever de prestar assistência jurídica aos necessitados, reservando esse papel a um
organismo estranho ao corpo estatal.

O procurador-geral deixa claro, no entanto, que a declaração de inconstitucionalidade não pode levar a uma situação de estagnação do atendimento jurídico gratuito no estado. “Os necessitados demandam atendimento que, bem ou mal, imagina-se, está sendo prestado pelos caminhos traçados na legislação inconstitucional. A declaração de inconstitucionalidade, nessa medida, não deve servir à paralisação dos trabalhos que hoje atendem, no estado de Santa Catarina, os necessitados”.

Por isso, Antonio Fernando defende que a lei continue a ser aplicada, mesmo depois de ser considerada inconstitucional, até que seja promulgada a nova legislação. Ele entende que o Supremo Tribunal Federal (STF) deve suspender “a eficácia da decisão pelo prazo de seis meses, período dentro do qual se espera a tomada de providências do governador do estado no sentido de organizar, satisfatoriamente, a Defensoria Pública.”
O parecer vai ser analisado pelo ministro Joaquim Barbosa, relator da ação no STF.
Fonte: Procuradoria Geral da República