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Superendividamento – Coluna Direito do Consumidor-Jornal O Povo – Defensora Pública Amélia Rocha

Endividamento não é responsabilidade exclusiva do consumidor, mas também do fornecedor, diante, principalmente, da facilitação exacerbada de concessão ao crédito aliada a ausência de informações claras

A convite do Brasilcon, uma das mais importantes e respeitadas entidades de defesa do consumidor do país, com participação ativa e eficiente na construção e consolidação do direito do consumidor brasileiro) e do Procon de Campina Grande, proferi, recentemente, palestra sobre superendividamento na V Jornada Brasilcon de Atualização do CDC e deste momento partiu a inspiração para a coluna de hoje. É um tema complexo, amplo, que atinge muitos consumidores e ainda é muito mal compreendido e interpretado.

1 O que é superendividamento do consumidor?
RESPOSTA: É uma “falência” do consumidor, pessoa física: se a empresa tem direito a um “período de recuperação”, o consumidor também o tem, principalmente ao percebermos que a situação do endividamento não é responsabilidade exclusiva do consumidor, mas também do fornecedor, diante, principalmente, da facilitação exacerbada de concessão ao crédito aliada a ausência de informações claras e prévias sobre o impacto financeiro continuado do negócio. Gastar dinheiro é uma das coisas mais fáceis de fazer e cabe ao fornecedor observar e respeitar a capacidade de endividamento do consumidor.

2 É, então, na prática, a proteção do mau pagador? É passar a mão na cabeça de quem deve e prejudicar o credor? Ora, pediu dinheiro emprestado porque quis… agora, pague ao invés de chorar…?
RESPOSTA: Não é bem assim, há situações e situações. Há casos em que realmente se deu, conscientemente, o passo maior que a perna. Mas há muitos outros onde a causa se deu de maneira inconsciente, levada pela oferta do crédito, do desejo de comprar bem como situações em que um fato da vida, um desemprego, uma doença, uma separação, levou ao comprometimento do orçamento. A teoria do superendividamento protege esses dois últimos casos, que são conhecidos como superendividado passivo.

3 Ainda acho que é passar a mão na cabeça e estimular as pessoas a não cumprirem sua obrigação… Quero um exemplo?
RESPOSTA: Sou estudante, não tenho renda e recebo, sem pedir, um cartão de crédito com limite RS 1.000,00. Na empolgação, desbloqueio, faço compras, e entre elas a compra parcelada de um celular em 10 vezes de R$ 200,00. Recebo a primeira fatura no valor de R$ 500,00 e tenho a informação destacada que possa pagar o mínimo dela. Não compreendo que pagar o mínimo significa refinanciar a juros de mais de 10% o valor que eu deixei de pagar. No mês subsequente, praticamente sem eu comprar nada, minha fatura dá R$ 600,00 e só cresce mês a mês. Quando me dou conta a divida já esta em quase R$ 3.000,00 , fico deprimida e todos me olham como uma perdulária, uma velhaca, uma mau pagadora, uma desorganizada. As pessoas não vêem, que na concessão desse credito, foram ressaltados apenas os bônus e omitidos os ônus. Se existisse uma informação correta, previa e adequada, um limite compatível com a ausência de renda, essa situação poderia ter sido evitada.

Ou seja, no superendividamento, não há, muitas vezes, uma responsabilidade exclusiva, do consumidor, mas também responsabilidade do fornecedor. E, como nos ensina a Desembargadora Cristina Gaulia do Tribunal de Justiça carioca “o endividamento não integra o campo da moral, sendo situação social que, embora ainda desindexada de texto legal, deve ser encarada como conflito consumerista, a ser solucionado com justiça e equidade quando judicializado.”

4 Então, pela teoria do superendividamento posso pedir judicialmente o perdão da minha divida?
RESPOSTA: Não, não é isso, não se quer proteger nem tampouco privilegiar o mau pagador. O que se quer é uma readequação da forma de pagamento, de forma que eu possa pagar a minha divida em condições de continuar vivendo com um mínimo de dignidade.

É uma espécie de concordata para o consumidor. E cuidar do endividado interessa ao próprio fornecedor de crédito, pois a morte civil desse consumidor reduz o mercado consumidor e acaba por prejudicar o próprio mercado.

5 Qual o fundamento para esse pedido?
RESPOSTA: O superendividamento ainda não é regulado explicitamente por lei no Brasil, embora implicitamente presente no Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor – CDC, na doutrina e na jurisprudência, que também são fontes dos direitos. Na realidade normativa atual é possível pedir a readaptação da dívida com base na interpretação conjunta do CDC e do Código Civil – CC (art. 7o do CDC c/c arts. 478/480 do CC). É um dos pontos da atualização do CDC através do PLS 283 que esta tramitando no Senado.

 

Jornal O Povo – Economia – Col. Direito do Consumidor – Defensora Pública Amélia Rocha http://www.opovo.com.br/app/colunas/ameliarocha/2013/04/29/noticiasameliarocha,3047162/superendividamento.shtml