Desde criança que sempre ouvi a expressão que “tempo é dinheiro”, máxima do capitalismo. Ao certo, nunca entendi o que aquilo significaria até me encontrar na sociedade hodierna, onde tudo tem que ser rápido, onde celeridade é sinônimo de eficiência e resultado.
A origem desta expressão teria surgido por intermédio do físico Benjamin Franklin (1706-1790), que após ler obras do filósofo grego Teofrasto (372-288 a.C). O referido pensador grego, a quem é atribuída à autoria de cerca de 200 (duzentos) trabalhos em 500 (quinhentos) volumes, teria mencionado a frase: tempo custa muito caro, isto porque ele escrevia, em média, um livro a cada dois meses.
Na contra mão desta celeridade, verificamos que alguns prestadores de serviço, além de exigirem do consumidor verdadeiros testes de paciência, tomam seu tempo em filas gigantescas, ou ligações sem fim. É comum esperarmos em filas de instituições bancárias, ligações para administradoras de cartões de crédito ou de telefonia demoram dezenas de minutos, obrigando-nos a perder este valioso artigo, que é o tempo.
Tempo que poderíamos gastar aprimorando conhecimento, realizando outras tarefas do dia a dia, ou no mais prosaico momento de divertimento ou descontração.
Hoje realmente, tempo é dinheiro, daí o fortalecimento da “Teoria da Indenização pela Perda do Tempo Livre”, cuja esta trata das intoleráveis ações/omissões de empresas prestadoras de serviço, que desrespeitam o consumidor, obrigando-o a perder seu tempo ligando para intermináveis ligações de 0800, ou a enviar incontáveis e-mails para setores de reclamação, e muitas vezes são ignorados, sendo compelidos ainda a propor demandas judiciais.
Sobre esta teoria, bem ensina Leonardo de Medeiros Garcia “a indenização pela perda do tempo livre trata de situações intoleráveis, em que há desídia e desrespeito aos consumidores, que muitas vezes se veem compelidos a sair de sua rotina e perder o tempo livre para solucionar problemas causados por atos ilícitos ou condutas abusivas de fornecedores. Tais situações fogem do que usualmente se aceita como normal, em se tratado de espera por parte do consumidor[1]”.
A ocorrência sucessiva e acintosa de mau atendimento ao consumidor, gerando a perda de tempo útil, tem levado a jurisprudência a dar seus primeiros passos para solucionar os dissabores experimentados por milhares de consumidores, passando a admitir a reparação civil pela perda do tempo livre, uma compensação financeira pelos dissabores do consumidor que é obrigado a perder minutos, horas ou dias, de seu valioso tempo, tentando resolver um problema que não deu causa.
Cobranças indevidas, cancelamentos de serviços, tudo nos obriga a desviar o percurso normal da rotina, e efetivamente perder tempo, tentando solucionar tais problemáticas.
Adverte o Desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que “no plano dos direitos não patrimoniais, porém, ainda há grande resistência em admitir que a perda o tempo em si possa caracterizar dano moral. Esquece-se, entretanto, que o tempo, pela sua escassez, é um bem precioso para o indivíduo, tendo um valor que extrapola sua dimensão econômica. A menor fração de tempo perdido em nossas vidas constitui um bem irrecuperável. Por isso, afigura-se razoável que a perda desse bem, ainda que não implique prejuízo econômico ou material, dá ensejo a uma indenização. A ampliação do conceito de dano moral, para englobar situações nas quais um contratante se vê obrigado a perder seu tempo livre em razão da conduta abusiva do outro, não deve ser vista como um sinal de uma sociedade que não está disposta a suportar abusos”.
Desta forma, frequentes são as decisões judiciais que ofertam compensações em dinheiro, verificando verdadeiro dano moral para o consumidor que perde seu tempo livre, cujo este poderia ter sido melhor aproveitado de outra forma.
Ressalte-se que esta teoria não existe para fomentar a indústria do dano moral, mas sim, de forma a tentar compelir os prestadores de serviço a melhorar a qualidade destes, evitando aborrecimentos comuns, que subestimam a inteligência do consumidor. É desarrazoado esperar horas em filas ou em linhas telefônicas, é desarrazoado ter que resolver tudo em ligações com atendentes despreparados ou em conversas com máquinas.
Tempo hoje é verdadeiramente, dinheiro. Tempo desperdiçado, é tempo livre perdido. Tempo que poderíamos aproveitar de qualquer outra maneira, seja trabalhando, estudando ou nos divertindo com a família e amigos. O dano moral serve justamente para compensar as perdas sofridas, e como meio de punição aos causadores do dano. Nada mais justo que indenizar o tempo livre perdido, tempo que não mais se recupera, pois o relógio da vida não retrocede.
[1] In. Direito do consumidor, p. 64.
Ana Mônica Anselmo de Amorim
Defensora Pública de Entrância Final – Coordenadora do Núcleo da Defensoria Pública de Aracati
Mestre em Direito Constitucional – URFN
[1] In. Direito do consumidor, p. 64.