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“Trocas: limites e possibilidades” é o tema da coluna de hoje da defensora Amélia Rocha

FOTO AMÉLIA1. Fui ao shopping e comprei, ontem, uma blusa vermelha. Ao chegar em casa, conclui que a azul ficaria melhor em mim. Voltei à loja, mas houve recusa à troca. Fiquei indignada. É meu direito trocar, não é mesmo?

RESPOSTA: Não. Só há direito de troca por arrependimento quando a compra ocorrer fora do estabelecimento comercial. Nesse caso você foi até a loja e comprou um produto que não apresentou defeito, vício; quer trocar por opção sua, pois o produto, em si, está sem problemas.

2. Seria diferente se a blusa tivesse descosturado?

RESPOSTA: Completamente diferente, pois se trataria de vício.

3. Mas a loja disse que eu poderia trocar em até 10 dias!

RESPOSTA: Aí é diferente, pois a partir do momento em que o fornecedor compromete-se com a troca em até 10 dias, negar-se a esta troca é violar o contrato já que esse compromisso de troca, uma vez firmado, seja oral ou por escrito, passa a integrar o contrato de consumo.

4. Outra dúvida: comprei uma moto e com 15 dias ela apresentou problema (ficou sem passar marcha). Não quero mais esta moto, pois sequer paguei a primeira prestação. Quero a troca. Eu tenho esse direito a troca?

RESPOSTA: Imediatamente, não, pois em casos de vicio do produto (que é o caso da moto mas não da blusa da primeira pergunta), o fornecedor tem até 30 dias para resolver o problema. Passados os 30 dias sem solução é que o consumidor poderá escolher uma das três alternativas seguintes: a troca do produto, a devolução do dinheiro ou o abatimento do preço.

5. Mas a moto é essencial para mim, é o meu único meio de transporte!

RESPOSTA: Eis um detalhe que pode fazer diferença, pois a moto passa a ser considerada produto essencial, situação na qual o consumidor poderá escolher uma das alternativas imediatamente.

6. E o que é produto essencial? Um fogão também seria produto essencial?

RESPOSTA: Se é seu único fogão, certamente é essencial. Não há ainda clareza, objetividade, consenso. A tese que defendo é que o produto que for impenhorável é essencial: se não pode ser penhorado porque é essencial também será essencial para os direitos do consumidor. Assim, um entendimento jurisprudencial do que é ou não é essencial para efeitos de penhora, passa a ser servir para identificar o produto essencial para os direitos do consumidor.

7. E o que seria essa “diminuição do valor”?

RESPOSTA: O mesmo que o conserto diminuir o valor do bem. Um exemplo: um reparo na pintura de um automóvel novo, com poucos quilômetros de uso, nitidamente perdendo a “originalidade” e diminuindo seu valor para venda. A motivação do CDC é impedir que o consumidor tenha prejuízo: ele até admite que alguns erros são naturais do processo de produção em massa – e por isso é que dá ao fornecedor a chance de consertar o problema e recuperar a confiança, obrigando o consumidor a esperar mesmo se tratando de produto novo – mas reconhece que quando há diminuição do valor ou impossibilidade do conserto (se o conserto é impossível qual o sentido de esperar os 30 dias para algo que não será feito?) ou essencialidade é mais justo que o consumidor não espere e já possa escolher entre a troca, o abatimento no preço ou a devolução do dinheiro.