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Turma do STF presta apoio à Defensoria Pública da União

Brasília, 14/09/2011 – A segunda turma do Supremo Tribunal Federal (STF) prestou desagravo (reparação de afronta) à Defensoria Pública da União e ao defensor público federal Antonio Ezequiel Inácio Barbosa no julgamento em que os ministros concederam liminar contra decisão do Superior Tribunal Militar (STM), que havia mantido a condenação de um civil por tribunal da Marinha. A antecipação de tutela foi decidida no Habeas Corpus 110237.
A reação da segunda turma decorreu do pronunciamento de ministro militar, segundo o qual o defensor que atuou em favor do civil “tem se notabilizado perante o STM por apresentar teses impertinentes e absurdas”. Em seu despacho, o relator do caso no STF, ministro Celso de Mello, afirmou que a pretensão da Defensoria Pública da União de fazer com que o STM observe a jurisprudência da Corte sobre esta matéria é “corretíssima e incensurável”.

Súmula vinculante
O ministro Celso de Mello ainda foi encarregado pela segunda turma de apresentar Proposta de Súmula Vinculante (PSV) reafirmando a jurisprudência do STF de que a Justiça Militar da União não tem competência penal para processar e julgar civil em casos sem conotação de crime militar. Para Mello, a insistência do STM em não observar a jurisprudência do Supremo em relação ao postulado do juiz natural é grave.
“O STM insiste em desconhecer e ignorar a jurisprudência do STF. E o mais grave: injustamente, arbitrariamente, certo ministro militar censura o defensor público como se este fosse um criador de casos, como se estivesse atrapalhando os trabalhos do tribunal. Ao contrário: errado está o STM; correto está o defensor público que, na linha da jurisprudência do STF, busca a cessação de uma decisão arbitrária, transgressora do postulado do juiz natural”, enfatizou Celso de Mello.
O civil C.N.A. foi condenado pelo Conselho Permanente de Justiça para a Marinha à pena de dois anos e cinco meses de reclusão por falsificação da carteira de habilitação naval – denominada Caderneta de Inscrição e Registro, crime que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal indica como de competência da Justiça Federal. A sentença, no entanto, foi confirmada pelo STM. Para resguardar os direitos constitucionais do réu, o defensor recorreu ao STF.

Jurisprudência nacional
Ao apresentar o relato de voto, nessa segunda-feira (12), o ministro Celso de Mello relacionou vasta jurisprudência das duas turmas do STF sobre o tema e ainda indicou decisões do direito internacional pela extinção dos tribunais militares em tempo de paz ou pela exclusão de civis da sua jurisdição, inclusive da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de cujo tratado de criação o Brasil é signatário. Nesse sentido, mandou suspender a eficácia do acórdão do STM até o final da ação de habeas corpus.
“A transgressão ao postulado do juiz natural – que se revela extremamente grave, porque configura ofensa a uma das mais relevantes prerrogativas de ordem constitucional – não pode ser tolerada pelo Supremo Tribunal Federal, considerada a condição institucional desta Corte Suprema como guardiã da integridade da ordem constitucional e a quem se atribuiu, por isso mesmo, o monopólio da última palavra em tema de interpretação constitucional”, observou Mello.

Importância da DPU
Os demais componentes da segunda turma também manifestaram solidariedade à DPU. O ministro Gilmar Mendes afirmou que a Defensoria “tem dado mostras do valor, tanto nas Turmas quanto no plenário do STF, trazendo para nossa apreciação as mais diversas e complexas questões”. O presidente da segunda turma e vice-presidente da Corte, ministro Ayres Britto, por sua vez, disse que “o Estado brasileiro está bem servido de um lado, com o Ministério Público, e, de outro, com a Defensoria Pública”.
O ministro Ricardo Lewandowski reforçou a necessidade de edição de súmula vinculante sobre a incompetência da Justiça Militar para processar e julgar civis denunciados pelo crime de falsificação da carteira de habilitação naval (CIR) ou habilitação de arrais-amador. “Até porque o descumprimento de uma súmula vinculante de forma infundada e sem justificação pode ensejar a responsabilização do magistrado, porque é um ato de insubordinação”, lembrou.

Voto do ministro Celso de Mello.

Fonte: Comunicação Social DPGU