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Defensora Amélia Rocha escreve sobre “Credit Scoring” no jornal O Povo

Amélia1. O que é “Credit Scoring”?

RESPOSTA: Nos termos do recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, de 12/11/2014, “é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).”

2. Qual a importância desse julgamento do STJ?

RESPOSTA: Imensa, pois constitucionalmente cabe ao STJ uniformizar a interpretação das leis infraconstitucionais em todo o país, garantindo que de norte ao sul e de leste a oeste do país, se tenha a mesma interpretação. No caso, trata-se da análise se se o “credit scoring” agrediria ou não os direitos dos consumidores especialmente diante artigo 43 do CDC – Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei 8078/90) e da Lei 12414/2011 (Lei do Cadastro Positivo). Cerca de 250 mil ações estavam suspensas, esperando esse julgamento.

3. E qual foi a decisão?

RESPOSTA: O STJ entendeu que “Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo)”, mas que “na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011.”

4. E se os limites não forem cumpridos?

RESPOSTA: O STJ deixou claro que “O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema “credit scoring”, configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011).

5. O fato de uma pessoa, no uso de seu direito constitucional de livre acesso ao judiciário, já tiver ajuizado ação revisional poderá ter este ato usado como critério para pontuação negativa ou seria proibido por ser considerado informação excessiva?

RESPOSTA: Na minha compreensão, sem qualquer dúvida, o fato de alguém questionar um contrato, judicial ou extrajudicialmente, não pode, por nenhuma forma, ser entendido como comportamento negativo para a concessão do crédito de modo que a utilização dessa informação estaria vedada por ser considera “excessiva”. Se o consumidor utilizou indevidamente o seu direito de ação, que tal fato seja questionado pelo meio adequado, na esfera processual e com os instrumentos a ele inerentes; mas jamais se pode entender genericamente que o exercício do direito de ação seja usado como critério negativo de pontuação; se tal fosse admitido se estaria coagindo o consumidor a suportar eventuais abusos, a se calar diante de uma abusividade pelo receio de ter prejudicado seu acesso ao crédito, o que agride princípios basilares de um Estado Democrático de Direito.