Sem categoria

Defensora Amélia Rocha escreve sobre “Responsabilidade Solidária” no jornal O Povo

Amélia1. Comprei um eletrodoméstico e, na primeira semana, ele explodiu e machucou meu filho. Fui na loja reclamar, mas lá me disseram que eles não tinham qualquer responsabilidade, pois era fato do produto. É isso mesmo?

RESPOSTA: Sim, pois nos termos do artigo 12 do Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor – CDC, nos casos de fato do produto, o responsável é o polo inicial da cadeia produtiva, ou o fabricante, ou o construtor, ou produtor, ou o importador.

2. Em nenhum caso de fato do produto haverá responsabilidade da loja ou do comerciante?

RESPOSTA: Há situações nas quais eles também respondem. Tais situações estão no artigo 13 do CDC e, em suma, se dão quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não podem ou não são identificados, ou quando o comerciante/loja acondiciona inadequadamente produtos perecíveis.

3. Mas e quando é que o fato do produto ocorre? Qual a diferença entre vício do produto e fato do produto? Ouvi dizer que o caso do vício do produto é quando ele não corresponde às legítimas expectativas do consumidor e o fato seria quando, além de não corresponder à expectativa, cause dano à saúde ou segurança do consumidor. Ou seja, o fato seria mais grave que o vício. É assim mesmo?

RESPOSTA: Sim, é. O vício esta regulado no artigo 18 do CDC e o fato, no artigo 12. Justamente por ser mais grave é que não é justo que o comerciante/loja que comercializa produtos de vários fabricantes responda objetivamente por todos eles; pois se assim fosse, certamente, acabaria por comercializar apenas grandes marcas e ao mesmo tempo em que se diminuiria as opções de escolha do consumidor se estaria igualmente dificultando a vida do novo empreendedor/fabricante que teria dificuldade na comercialização de seus produtos. Ou seja, o CDC preocupa-se em defender o consumidor sem prejudicar o desenvolvimento econômico e tecnológico.

4. Nos casos de vício, então, é que há responsabilidade solidária?

RESPOSTA: Exatamente! Com a responsabilidade solidária, caberá ao consumidor escolher se aciona o comerciante/loja, ou o fabricante, ou o produtor, ou o importador, ou o construtor.

5. Mas, se tratando de vício do produto, já vi casos em que me mandaram para a assistência técnica…

RESPOSTA: De fato, nos casos em que o produto não é essencial, o conserto diminuir o valor ou for impossível o conserto, o fornecedor (e aqui leia-se o comerciante/loja, o fabricante, o construtor, o importador, o produtor, etc) terá até 30 dias para corrigir o problema e recuperar a confiança; mas não entendo que cabe ao estabelecimento que o consumidor for procurar encaminhar ao conserto/análise (assistência técnica) e não ao próprio consumidor. Ou seja, se não é hipótese de uso imediato das alternativas do § 1º do artigo 18, o fornecedor escolhido pelo consumidor terá até 30 dias para resolver o problema, sem ônus para o consumidor.