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Adpec contra medida da OAB

A decisão da Ordem dos Advogados do Brasil, através do seu Conselho Federal, em ajuizar junto ao Supremo Tribunal Federal uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), com pedido de medida cautelar, questionando a inclusão de assistência a pessoas jurídicas no rol das atribuições da Defensoria Pública, foi recebida com desagrado pelas entidades que representam os defensores públicos. No Ceará, a Associação dos Defensores Públicos-Adpec já oficializou à presidência nacional da OAB e aos conselheiros federais da instituição a insatisfação com a medida.
Em contato com a ANADEP, a Adpec foi informada que a entidade nacional está trabalhando para tentar evitar a concessão da liminar, já tentando agendar uma audiência com o Ministro Gilmar Mendes, relator do processo. A ANADEP informou também irá entrar como Amicus Curie no processo, ao mesmo tempo em que buscará o apoio dos representantes do Congresso Nacional e própria Presidência da República, que serão notificados para se manifestarem no processo, como responsáveis pela elaboração da lei.
Segundo Adriano Leitinho, presidente da Adpec, “causa estranheza o fato de a Ordem dos Advogados do Brasil, instituição da qual os Defensores Públicos do Estado do Ceará fazem parte em sua integralidade, inclusive, contribuindo em dia com a anuidade, adentrar com medidas judiciais contra os defensores públicos, buscando restringir as prerrogativas dos mesmos, prejudicando, inclusive, o amplo e irrestrito acesso à Justiça”, afirma.
Ele acrescenta que “não podemos entender como uma instituição classista, como a OAB, que tem o dever de proteger os seus membros, pode agir contra os Defensores Públicos, especialmente os do Estado do Ceará, devidamente inscritos nos quadros da Ordem e em dia com suas anuidades”.
A Adin da OAB, impetrada ontem (01/08), questiona a constitucionalidade do inciso V do artigo 4º da Lei 80/94, notadamente o parágrafo 6º, que estabelece que "a capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público". Para a Ordem “a capacidade postulatória só decorre da inscrição na OAB, nos termos do artigo 1°, I, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e sendo os defensores públicos essencialmente advogados, não há como dispensá-los da inscrição da OAB”.