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ADPEC convida Defensora Pública Geral do Estado do Ceará para esclarecer os termos da Lei que institui a vantagem de atividade cumulativa

A ADPEC convidou, através de ofício, a Defensora Pública Geral do Estado do Ceará, Dra. Elizabeth das Chagas Sousa, para participar da Assembleia Geral Extraordinária, que acontece na próxima sexta-feira (13), às 16h, de forma híbrida. O convite da gestão (biênio 2021/2022) tem como finalidade receber explicações a cerca dos termos da lei que trata da atividade cumulativa.

Este acúmulo se dá quando um Defensor Público tem as atividades de seu órgão de atuação acumuladas com as atividades de um outro órgão de atuação. Os órgãos de atuação são os locais onde os Defensores Públicos prestam serviço.

Nos termos da LC 251, de 06/08/2021, fica acrescido o art. 66-D à Lei Complementar Estadual n.o 6, de 28 de abril de 1997, com a seguinte redação: “Art. 66-D Fica instituída, no âmbito da Defensoria Pública Geral, a vantagem por atividade cumulativa, devida aos defensores públicos que acumulem o exercício de suas atividades em órgãos de atuação, observando-se o seguinte:
a) a existência de previsão orçamentária;
b) será devida aos membros da Defensoria Pública, de 1.o ou 2.o Graus, que forem designados em caráter eventual ou temporário, na forma de Instrução Normativa a ser editada pelo Defensor Público-Geral, desde que a designação importe acumulação de órgãos de atuação;
c) considera-se acumulação a atuação em mais de um órgão de atuação, compreendidas todas as atribuições do órgão acumulado;
d) não será concedida vantagem por exercício cumulativo nos casos de substituição automática;
e) o valor da vantagem remuneratória corresponderá a 15% (quinze por cento) do subsídio do membro designado em comarcas distintas do seu órgão de atuação e 10% (dez por cento) para mesma comarca, a cada 30 (trinta) dias de exercício de designação cumulativa, e será pago pro rata tempore; f) será devida apenas uma vantagem pelo exercício cumulativo, a cada período de ocorrência, ainda que o Defensor Público acumule, a um só tempo, mais de um órgão de atuação;
g) não será devida a vantagem nas hipóteses de substituição em feitos determinados e atuação em regime de plantão;
h) é vedada a percepção de diárias e de vantagem por exercício cumulativo pela mesma atividade;
i) não será devido o pagamento de gratificação em casos de férias, licenças e afastamentos.
Parágrafo único. A remuneração de que trata o caput será devida sem prejuízo do subsídio percebido pelo Defensor Público, não podendo ser consi- derada, computada ou acumulada para fins de concessão de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza, nem incorporada à remuneração ou aos proventos de aposentadoria, respeitado o teto constitucional estadual”. (NR)
Art. 2.o Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1.o de janeiro de 2022.
Art. 3.o Ficam revogadas as disposições em contrário.