Sem categoria

Defensora Amélia Rocha escreve sobre “Caixa Eletrônico” no jornal O Povo

Amélia1. O consumidor tem direito de arrepender-se, sem qualquer ônus, de uma compra, mesmo não existindo nada de errado com o produto ou serviço, apenas, após uma melhor reflexão, ponderando que a contratação não mais lhe interessa?

RESPOSTA: Em regra, não. Apenas excepcionalmente, uma vez que a proteção do consumidor não pode gerar insegurança ao fornecedor (insegurança, inclusive, que geraria custos a repercutir negativamente nos interesses do próprio consumidor).

A exceção é a contida no artigo 49 do CDC, que diz expressamente que “o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio” e que se o consumidor exercitar o direito de arrependimento “os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.”

2. Então o que o CDC quer evitar é a compra por impulso, sem reflexão, sem cuidado, presumindo que se o consumidor dirige-se ao estabelecimento comercial, o simples “dirigir” já seria uma reflexão?

RESPOSTA: Exatamente. Uma coisa é o consumidor ir até o estabelecimento comercial; outra é, direta ou indiretamente, o estabelecimento ir ao seu encontro, de surpresa, sem prévio acerto que pode implicar uma compra por impulso, sem a ausência de reflexão.

3. Então uma situação é ir até o estabelecimento bancário e outra é encontrar o caixa eletrônico em estabelecimentos comerciais, facilitando o acesso ao crédito?

RESPOSTA: Sim, pois a facilidade de caixa eletrônico não é apenas um maior comodismo ao consumidor, é também uma difusão maior dos serviços oferecidos – tais quais empréstimo, seguro, etc – , propiciando uma maior possibilidade de adesão sem reflexão, o que pode gerar o direito ao arrependimento.

4. Então se pode aplicar o artigo 49 do CDC em relação a um empréstimo firmado em um caixa eletrônico localizado em um shopping center, em um supermercado, por exemplo?

RESPOSTA : Entendo que sim, pois seria uma modalidade de contratação fora do estabelecimento comercial. Por óbvio, uma vez desistindo de um empréstimo, o consumidor precisará devolver integralmente o dinheiro que porventura tenha recebido.

5. E se fosse a contratação de um seguro, por exemplo?

RESPOSTA: Entendo que, pelo artigo 49, uma vez que contratado fora do estabelecimento comercial, pode perfeitamente desistir, no prazo de sete dias após a assinatura do contrato, mas deverá ressarcir a seguradora do período que usufruiu da cobertura. Esse ressarcimento, entretanto, não pode se confundir com multa, pois a desistência é direito do consumidor, sendo apenas meio de concretizar a boa fé, evitando vantagem de qualquer um dos lados.