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Defensora Amélia Rocha escreve sobre Cobrança Indevida em sua coluna semanal

FOTO AMÉLIA1. Eu soube que o CDC – Código de Proteção e Defesa do Consumidor proíbe que o fornecedor cobre seu crédito e protege a inadimplência. Isso é verdade?

RESPOSTA: De modo algum. Em nenhum momento o CDC proíbe o fornecedor de cobrar o seu crédito, ao contrário, deixa claro, por princípio (CDC, art. 4, III), que a defesa do consumidor não pode inviabilizar o desenvolvimento econômico e tecnológico. Receber o que lhe é devido, é direito do fornecedor; o que o CDC quer é apenas que a cobrança se dê da forma correta, é garantir a cobrança por meios civilizados, deixando expresso no artigo 42 “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a constrangimento ou ameaça.” .

2. E se o consumidor for cobrado indevidamente, tem direito a devolução em dobro?

RESPOSTA: O consumidor tem direito à devolução em dobro, mas não do que foi cobrado indevidamente e sim do que pagou indevidamente. Um exemplo com uma conta de R$ 120,00: o consumidor recebe a fatura e paga; depois de um tempo recebe uma cobrança desta fatura de R$ 120,00 e paga novamente. Aí ele tem direito de receber em dobro (R$ 240,00) o que pagou a mais.

3. Mas e se o consumidor não pagou; apenas reclamou ao fornecedor e ele retirou a cobrança indevida?

RESPOSTA: Nesse caso, ele não terá direito a devolução em dobro, pois não pagou a mais.

4. Mas me disseram que bastava a cobrança indevida para ter direito à devolução em dobro…?

RESPOSTA: Há, de fato, entendimentos no sentido de que bastaria a cobrança indevida para garantir a devolução em dobro. Todavia, respeito tais entendimentos, mas deles discordo. O CDC não estimula a indenização por tudo, ele é fincado na busca do equilíbrio, no aprimoramento pedagógico do mercado de consumo.

5. Mas e se eu for cobrada indevidamente não por uma conta que eu já tenha pago, mas por uma conta que não é minha, um serviço que não utilizei, embora já seja cliente da loja?

RESPOSTA: O primeiro passo é reclamar na própria loja e tentar resolver (isso, inclusive, dá direito – art. 26, CDC – a obstar o prazo de decadência, ou seja, o prazo de reclamação fica parado até a resposta do fornecedor), com base no artigo 42 do CDC.

6. Soube que se existir engano justificável, não cabe devolução em dobro. O que seria esse engano justificável?

RESPOSTA: É um conceito subjetivo, sem definição clara, sendo analisado caso a caso. Em regra deve ser aquele inescusável, que poderia acontecer com qualquer pessoa naquela situação. .Uma pane inesperada no computador, por exemplo.

7. E se não conseguir resolver e a cobrança equivocada persistir,inclusive levando o meu nome ao serviço de proteção ao crédito?

RESPOSTA: Aí deixa de ser simples cobrança indevida e passa a ser defeito do serviço, assunto que já tratamos aqui.