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Defensora Amélia Rocha escreve sobre “Consumidor Hipervulnerável” no O Povo

Amélia1 .Todo consumidor é vulnerável conforme o artigo 4, I do Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor – CDC, como inúmeras vezes já foi explicado aqui. Mas há também o consumidor hipervulnerável?

RESPOSTA: Sim, que é o consumidor que além da vulnerabilidade advinda da própria condição de consumidor, acumula outras, tal qual, por exemplo, a decorrente da idade (criança ou idoso), da saúde, do conhecimento ou condição social (art. 39, IV do CDC).

2. Então todo consumidor é vulnerável, mas há consumidores supervulneráveis a exigirem maior proteção?

RESPOSTA: Exatamente. Se o objetivo do CDC é o equilíbrio da relação entre consumidor e fornecedor, conferindo ao consumidor mecanismos hábeis a deixa-lo em condições de igualdade com o fornecedor; se a desigualdade, por uma maior vulnerabilidade é mais forte, mais intensa deve ser a ferramenta para a correção da desigualdade; no caso, a proteção do consumidor. Quanto maior a vulnerabilidade, maior a proteção.

3. E como funciona na prática?

RESPOSTA: Com um maior cuidado, uma maior atenção em todas as fases da contratação, da oferta à etapa pós-contratual. A não obediência a estes cuidados com o consumidor hipervulnerável pode levar à nulidade da contratação. Como lembra Ardyllis Soares: “Uma atenção especial deve ser dada às práticas ligadas à fase pré-contratual. O uso excessivo de publicidade e a instigação elevada à celebração de contratos, sem a devida informação, é uma das mais graves ações em ofensa aos direitos destes consumidores.”

4. Um exemplo, por favor!

RESPOSTA: Quem hoje tem 80 anos, provavelmente teve contato com a internet – que foi difundida a partir de 1994 – já com quase com 60 anos o que pode significar uma dificuldade maior a com ela lidar do que quem passou a conhece-la com menos de 20 anos, no início da vida profissional; sendo, portanto, provável existir número considerável de idosos que não sabem manusear adequadamente as novas tecnologias – aplicativos, internet banking etc. Então, antes de habilita-las e disponibiliza-las ao consumidor idoso é preciso que o fornecedor confirme com o consumidor expressa e individualmente o interesse e a ciência dos riscos e possibilidades daquela maneira de operação. Da mesma forma com cartão de crédito, que também só se expandiu a partir da década de 90: antes de oferecer a opção do pagamento mínimo, é preciso deixar claro que se trata de uma modalidade facilitada de financiamento da fatura, que terá que pagar encargos de x % sobre o valor que deixou de pagar no vencimento; se ele quer mesmo ou se não prefere um empréstimo consignado com juros mais baixo, etc. Ou seja, a hipervulnerabilidade dificulta a percepção da informação e cabe ao fornecedor ser ainda mais claro e objetivo. Sobre consumidor e hipervulnerabilidade interessante a leitura da decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ no Recurso Especial 1329556 SP.

5. E se for, por exemplo, um consumidor idoso em plano de saúde, a hipervulnerabilidade pode ser ainda maior?

RESPOSTA: Sim, pois o serviço de plano de saúde, por sua natureza, já confere uma maior vulnerabilidade, vez que se trata da vida e da saúde. Ou seja, além da vulnerabilidade pela idade soma-se a vulnerabilidade pela saúde.