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Defensora Amélia Rocha escreve sobre “Diálogo das fontes” no jornal O Povo

Amélia1. O CDC determina que “os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.” O que significa?

RESPOSTA: É um ato de humildade do CDC ao dizer, ele mesmo, que o direito do consumidor a ele não se resume: que o direito do consumidor é maior que a Lei 8078/90 (CDC).

2. Então, em situações que envolvam o direito do consumidor e não contempladas pelo CDC é possível dialogar com outras fontes?

RESPOSTA: Sim, não só pode, como deve. Um exemplo é o caso de alteração no modo de cumprimento de uma obrigação (quantidade de parcelas, por hipótese): não há qualquer previsão expressa neste sentido no CDC, mas há nos artigos 478-480 do Código Civil. Em uma demanda consumerista, a partir do CDC (artigo 7º), pode-se invocar o CC (artigos 478-480).

3. E há outras situações além deste suprimento de eventuais lacunas?

RESPOSTA: Sim, várias outras: é pelo dialogo das fontes que se pode analisar os vários aspectos de um eventual caso concreto. Por exemplo: uma ação que trate de plano de saúde de idoso, há de exigir a analise dialogada entre o CDC, a Lei de Planos de Saúde (Lei 9656/98) e o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) e sem esquecer, conforme o caso, das normas emitidas pela ANS – Agencia Nacional de Saúde Suplementar.

4. Então o dialogo das fontes é muito importante?

RESPOSTA: Muito, pois, como nos ensina a Professora Claudia Lima Marques “O mandamento constitucional de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da CF/1988) deve ser cumprido por todo o sistema, em diálogo de fontes, e não somente através do Código de Defesa do Consumidor, mandado elaborar pelo art. 48 do ADCT. O chamado “direito do consumidor” tem muitas fontes legislativas, tantas quantas assegurarem as leis ordinárias, os tratados, os princípios gerais e os costumes. Em resumo, sempre uma outra lei assegure algum “direito” (não um dever!) para o consumidor, esta lei pode se somar ao CDC, ser incorporada na tutela especial, ser recebida pelo microssistema do CDC e ter a mesma preferência no trato das relações de consumo que o CDC). (MARQUES, Cláudia Lima. BENJAMIN, Antonio Herman V. MIRAGEM,Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. Editora Revista dos Tribunais, São Paulo,2013, p. 357).